Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004123 |
| Acordão: | 93-453-1 |
| Processo: | 92-0032 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL FALENCIA ACTO ADMINISTRATIVO GOVERNO COMPETENCIA ADMINISTRATIVA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA FUNÇÃO JURISDICIONAL ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA BANCO LIQUIDAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19930715934531 |
| Data do Acordão: | 07/15/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 105 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/06/1994 |
| Página do Diário da República: | 4231 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART27 ART28 ART32 N1 ART32 N6 ART80 A ART81 E ART104 ART168 N1 DART205 N1 ART205 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART11 ART20 ART21 N1 N3. |
| Normas Suscitadas: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART1 PAR1 PAR2 ART12 ART21 N6 N9 ART34. |
| Legislação Nacional: | DL 23/86 DE 1986/02/18 ART10 N1 F N3 N5 ART11. DL 298/92 DE 1992/12/31. DL 136/79 DE 1979/05/18 ART1 ART5 - ART16 ART30 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. GOVERNO. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR BANC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 11, 20, e 21, ns. 1 e 3 do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, diploma que regulamenta a liquidação de estabelecimentos bancarios. |
| Sumário: | I - Não ha que conhecer da alegada inconstitucionalidade de normas que não foram aplicadas pela decisão recorrida. II - Atendendo a natureza instrumental do recurso de inconstitucionalidade, so deve conhecer-se das questões de inconstitucionalidade, se a sua decisão puder influir utilmente na decisão da questão de fundo. III - O principal alcance da norma constante do n. 1 do artigo 205 da Constituição consiste em determinar que so aos tribunais compete administrar a justiça (reserva de juiz), não podendo ser atribuidas funções jurisdicionais a outros orgãos, designadamente a Administração Publica. IV - Coisa diferente e condicionar o acesso aos tribunais a intervenção previa de outras autoridades ou instancias de composição de conflitos, requisito que não sera so por si inconstitucional, e se ela não retardar desproporcionalmente ou não causar prejuizo ao direito de recurso aos tribunais. V - O Tribunal Constitucional ja afirmou em anterior decisão (acordão n. 104/85) que a separação real entre a função jurisdicional e a função administrativa passa pelo campo dos interesses em jogo: enquanto a jurisdição resolve litigios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, a Administração, embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse publico. Na segunda hipotese, verifica-se uma osmose entre o caso resolvido e o interesse publico. VI - De um modo geral, em direito comparado europeu, as medidas de intervenção temporaria na gestão dos estabelecimentos de credito e de saneamento são exclusivamente administrativas, embora controlaveis eventualmente pelos tribunais do contencioso administrativo, ao passo que a decisão de liquidação envolve frequentemente a intervenção dos tribunais, ou porque a estes cabe o decretar da medida, ou porque, quanto a medida seja decretada administrativamente se preve a intervenção ulterior, em certas fases do processo de liquidação, das autoridades judiciarias. VII - Uma vez que foi retirada ou revogada a autorização a Caixa Economica Faialense para exercer o comercio bancario por acto administrativo e uma vez que o objecto social destas caixas e a actividade bancaria restrita, não tinha sentido subsistir o patrimonio do estabelecimento, pelo que se impunha a sua liquidação. A atribuição do processo de liquidação a uma comissão liquidataria presidida pelo comissario do Governo nomeado durante o periodo de intervenção administrativa de 90 dias pode considerar-se uma solução economicamente adequada, que tem sido utilizada em diferentes paises membros da Comunidade Europeia. VIII - No momento de revogação da autorização do exercicio do comercio bancario relativamente a certa instituição licenciada, o Estado pratica um acto no exercicio da função administrativa, susceptivel de impugnação no contencioso administrativo. IX - Determinada a liquidação do estabelecimento de credito, por força da revogação de autorização para o exercicio do comercio bancario, a instituição passa a ser representada pela comissão liquidataria que pode cobrar creditos sobre terceiros por via judicial. A imposição da liquidação atraves de uma comissão liquidataria representa ainda um acto de supervisão e controlo a cargo do Estado, que não pressupõe a pratica de actos proprios da função jurisdicional e não tem, por isso, de contar com a intervenção dos tribunais, pelo que as normas impugnadas não violam a artigo 205 da Constituição. X - A composição da comissão liquidataria confere suficientes garantias de seriedade a este orgão, nele estando representados o Estado, atraves do comissario do Governo, os credores e os socios da instituição. Embora não possa falar-se de um tribunal arbitral necessario, a verdade e que tal composição reflecte uma poderação da relavancia dos interesses publicos e privados em jogo no processo de liquidação. XI - Sendo os liquidatarios os representantes legais da instituição em liquidação, cabe-lhes administrar a massa e representa-la activa e passivamente em juizo e fora dele e tornar efectivos todos os direitos do estabelecimento bancario que integram o seu activo, não tendo a natureza de actos juridicionais os actos previstos nas normas impugnadas. |
| Texto Integral: |