Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004123
Acordão: 93-453-1
Processo: 92-0032
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
FALENCIA
ACTO ADMINISTRATIVO
GOVERNO
COMPETENCIA ADMINISTRATIVA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
BANCO
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: TCB19930715934531
Data do Acordão: 07/15/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 105
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/06/1994
Página do Diário da República: 4231
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART27 ART28 ART32 N1 ART32 N6 ART80 A ART81 E ART104 ART168 N1 DART205 N1 ART205 N2.
Normas Apreciadas: DL 30689 DE 1940/08/27 ART11 ART20 ART21 N1 N3.
Normas Suscitadas: DL 30689 DE 1940/08/27 ART1 PAR1 PAR2 ART12 ART21 N6 N9 ART34.
Legislação Nacional: DL 23/86 DE 1986/02/18 ART10 N1 F N3 N5 ART11.
DL 298/92 DE 1992/12/31.
DL 136/79 DE 1979/05/18 ART1 ART5 - ART16 ART30 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. GOVERNO. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR BANC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos
11, 20, e 21, ns. 1 e 3 do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, diploma que regulamenta a liquidação de estabelecimentos bancarios.
Sumário: I - Não ha que conhecer da alegada inconstitucionalidade de normas que não foram aplicadas pela decisão recorrida.
II - Atendendo a natureza instrumental do recurso de inconstitucionalidade, so deve conhecer-se das questões de inconstitucionalidade, se a sua decisão puder influir utilmente na decisão da questão de fundo.
III - O principal alcance da norma constante do n. 1 do artigo 205 da Constituição consiste em determinar que so aos tribunais compete administrar a justiça (reserva de juiz), não podendo ser atribuidas funções jurisdicionais a outros orgãos, designadamente a Administração Publica.
IV - Coisa diferente e condicionar o acesso aos tribunais a intervenção previa de outras autoridades ou instancias de composição de conflitos, requisito que não sera so por si inconstitucional, e se ela não retardar desproporcionalmente ou não causar prejuizo ao direito de recurso aos tribunais.
V - O Tribunal Constitucional ja afirmou em anterior decisão (acordão n. 104/85) que a separação real entre a função jurisdicional e a função administrativa passa pelo campo dos interesses em jogo: enquanto a jurisdição resolve litigios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, a Administração, embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse publico.
Na segunda hipotese, verifica-se uma osmose entre o caso resolvido e o interesse publico.
VI - De um modo geral, em direito comparado europeu, as medidas de intervenção temporaria na gestão dos estabelecimentos de credito e de saneamento são exclusivamente administrativas, embora controlaveis eventualmente pelos tribunais do contencioso administrativo, ao passo que a decisão de liquidação envolve frequentemente a intervenção dos tribunais, ou porque a estes cabe o decretar da medida, ou porque, quanto a medida seja decretada administrativamente se preve a intervenção ulterior, em certas fases do processo de liquidação, das autoridades judiciarias.
VII - Uma vez que foi retirada ou revogada a autorização a Caixa Economica Faialense para exercer o comercio bancario por acto administrativo e uma vez que o objecto social destas caixas e a actividade bancaria restrita, não tinha sentido subsistir o patrimonio do estabelecimento, pelo que se impunha a sua liquidação. A atribuição do processo de liquidação a uma comissão liquidataria presidida pelo comissario do Governo nomeado durante o periodo de intervenção administrativa de 90 dias pode considerar-se uma solução economicamente adequada, que tem sido utilizada em diferentes paises membros da Comunidade Europeia.
VIII - No momento de revogação da autorização do exercicio do comercio bancario relativamente a certa instituição licenciada, o Estado pratica um acto no exercicio da função administrativa, susceptivel de impugnação no contencioso administrativo.
IX - Determinada a liquidação do estabelecimento de credito, por força da revogação de autorização para o exercicio do comercio bancario, a instituição passa a ser representada pela comissão liquidataria que pode cobrar creditos sobre terceiros por via judicial. A imposição da liquidação atraves de uma comissão liquidataria representa ainda um acto de supervisão e controlo a cargo do Estado, que não pressupõe a pratica de actos proprios da função jurisdicional e não tem, por isso, de contar com a intervenção dos tribunais, pelo que as normas impugnadas não violam a artigo 205 da Constituição.
X - A composição da comissão liquidataria confere suficientes garantias de seriedade a este orgão, nele estando representados o Estado, atraves do comissario do Governo, os credores e os socios da instituição. Embora não possa falar-se de um tribunal arbitral necessario, a verdade e que tal composição reflecte uma poderação da relavancia dos interesses publicos e privados em jogo no processo de liquidação.
XI - Sendo os liquidatarios os representantes legais da instituição em liquidação, cabe-lhes administrar a massa e representa-la activa e passivamente em juizo e fora dele e tornar efectivos todos os direitos do estabelecimento bancario que integram o seu activo, não tendo a natureza de actos juridicionais os actos previstos nas normas impugnadas.
Texto Integral: