Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001381
Acordão: 88-065-1
Processo: 87-0282
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
HIERARQUIA DOS TRIBUNAIS
DIREITO AO RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: TCB19880323880651
Data do Acordão: 03/23/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 0000192
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/20/1988
Página do Diário da República: 0000007591
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITAL MOREIRA
Constituição: 1976 ART20 N1.
1982 ART13 ART20 N2 ART32 N1 ART212 N1 B ART212 N2 ART215.
Normas Apreciadas: LPTA ART103 D.
ETAF84 ART24 A B.
Legislação Nacional: ETAF84 ART24 C D ART26 N1 B C D E F G H M.
CPC67 ART753 N1.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART47 N2.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira:
Jurisprudência Constitucional: AC TC 40/84 IN DR 156 IIS 1984/07/07.
AC TC 17/86 IN DR 95 IIS 1986/04/24.
AC TC 202/86 IN DR 195 IIS 1986/088/26.
AC TC 5/87 IN DR 75 IIS 1987/03/31.
AC TC 8/87 IN DR 33 IS 1987/02/09.
AC TC 68/85 IN DR 135 IS 1985/06/15.
AC TC 359/86 IN DR 85 IS 1987/04/11.
AC TC 269/87 IN DR 202 IIS 1987/09/03.
AC TC 345/87 IN DR 275 IIS 1987/11/28.
AC TC 412/87 IN DR 1 IIS 1988/01/02.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 103, alinea d), da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e 24, alineas a) e b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, enquanto limitam o recurso jurisdicional dos acordãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão de eficacia dos actos contenciosamente impugnados.
Sumário: I - Nem a analise literal, nem a analise historica, do artigo 20, n. 2, da Constituição permitem afirmar a consagração, por aquele preceito, de um direito de acesso aos tribunais imperativamente referenciado a sucessivos graus de jurisdição.
II - Numa analise literal, esse acesso assegura apenas em termos absolutos e num campo de estrita horizontalidade a obtenção de uma decisão juridica definitiva.
III - Antes da Constituição de 1976, o recurso aos tribunais para defesa de direitos vinha a ser tradicionalmente exercido em função de um quadro juridico pre- -estabelecido, delineado pelo legislador ordinario, e variavel em função da natureza desses direitos e das circunst«ncias e condições do seu exercicio.
IV - Nesta perspectiva historica, e licito afirmar que, se com n. 1 do artigo 20, texto primitivo (hoje correspondente ao n 2), o poder constituinte originario tivesse tido o proposito de erradiar do vosso sistema juridico aquele regime e de garantir, em termos absolutos, o acesso a varios graus de jurisdição, teria sido claramente explicito nesse sentido.
V - Ao assegurar a todos o recurso aos tribunais, aquele normativo não impõe que a legislação ordinaria, em qualquer hipotese, haja de garantir sempre aos interessados o acesso a sucessivos graus de jurisdição, mas antes postula que, onde aquela legislação tenha admitido diversos graus de jurisdição, seja consentida, ao nivel dos varios graus admitidos, a via de recurso, sem quaisquer discriminações de ordem economica.
VI - O facto de a Constituição reconhecer a exist:ncia de uma linha hierarquica numa certa ordem de tribunais não implica que, em qualquer hipotese, deva haver recurso sucessivo ate a ultima inst«ncia.
VII - Tal circunst«ncia exigira apenas que, em casos de maior relevo, seja possivel a impugnação, eventualmente em sucessivos graus de recurso, de uma primeira decisão judicial, junto de um tribunal escalonado superiormento nessa linha hierarquica.
VIII - Não gozando, assim, tal garantia de generica protecção constitucional, as normas dos artigos 103, alinea d) da
Lei do Processo dos Tribunais Administrativos e 24, alineas a) e b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, enquanto limitam o recurso jurisdicional dos acordãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspenção de eficacia dos actos contenciosos impugnados, não ofendem qualquer preceito da lei basica.
Texto Integral: