Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001381 |
| Acordão: | 88-065-1 |
| Processo: | 87-0282 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ACESSO AOS TRIBUNAIS GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO HIERARQUIA DOS TRIBUNAIS DIREITO AO RECURSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19880323880651 |
| Data do Acordão: | 03/23/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 0000192 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/20/1988 |
| Página do Diário da República: | 0000007591 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | VITAL MOREIRA |
| Constituição: | 1976 ART20 N1. 1982 ART13 ART20 N2 ART32 N1 ART212 N1 B ART212 N2 ART215. |
| Normas Apreciadas: | LPTA ART103 D. ETAF84 ART24 A B. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24 C D ART26 N1 B C D E F G H M. CPC67 ART753 N1. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART47 N2. |
| Legislação Comunitária: | |
| Legislação Estrangeira: | |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 40/84 IN DR 156 IIS 1984/07/07. AC TC 17/86 IN DR 95 IIS 1986/04/24. AC TC 202/86 IN DR 195 IIS 1986/088/26. AC TC 5/87 IN DR 75 IIS 1987/03/31. AC TC 8/87 IN DR 33 IS 1987/02/09. AC TC 68/85 IN DR 135 IS 1985/06/15. AC TC 359/86 IN DR 85 IS 1987/04/11. AC TC 269/87 IN DR 202 IIS 1987/09/03. AC TC 345/87 IN DR 275 IIS 1987/11/28. AC TC 412/87 IN DR 1 IIS 1988/01/02. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 103, alinea d), da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e 24, alineas a) e b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, enquanto limitam o recurso jurisdicional dos acordãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão de eficacia dos actos contenciosamente impugnados. |
| Sumário: | I - Nem a analise literal, nem a analise historica, do artigo 20, n. 2, da Constituição permitem afirmar a consagração, por aquele preceito, de um direito de acesso aos tribunais imperativamente referenciado a sucessivos graus de jurisdição. II - Numa analise literal, esse acesso assegura apenas em termos absolutos e num campo de estrita horizontalidade a obtenção de uma decisão juridica definitiva. III - Antes da Constituição de 1976, o recurso aos tribunais para defesa de direitos vinha a ser tradicionalmente exercido em função de um quadro juridico pre- -estabelecido, delineado pelo legislador ordinario, e variavel em função da natureza desses direitos e das circunst«ncias e condições do seu exercicio. IV - Nesta perspectiva historica, e licito afirmar que, se com n. 1 do artigo 20, texto primitivo (hoje correspondente ao n 2), o poder constituinte originario tivesse tido o proposito de erradiar do vosso sistema juridico aquele regime e de garantir, em termos absolutos, o acesso a varios graus de jurisdição, teria sido claramente explicito nesse sentido. V - Ao assegurar a todos o recurso aos tribunais, aquele normativo não impõe que a legislação ordinaria, em qualquer hipotese, haja de garantir sempre aos interessados o acesso a sucessivos graus de jurisdição, mas antes postula que, onde aquela legislação tenha admitido diversos graus de jurisdição, seja consentida, ao nivel dos varios graus admitidos, a via de recurso, sem quaisquer discriminações de ordem economica. VI - O facto de a Constituição reconhecer a exist:ncia de uma linha hierarquica numa certa ordem de tribunais não implica que, em qualquer hipotese, deva haver recurso sucessivo ate a ultima inst«ncia. VII - Tal circunst«ncia exigira apenas que, em casos de maior relevo, seja possivel a impugnação, eventualmente em sucessivos graus de recurso, de uma primeira decisão judicial, junto de um tribunal escalonado superiormento nessa linha hierarquica. VIII - Não gozando, assim, tal garantia de generica protecção constitucional, as normas dos artigos 103, alinea d) da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos e 24, alineas a) e b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, enquanto limitam o recurso jurisdicional dos acordãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspenção de eficacia dos actos contenciosos impugnados, não ofendem qualquer preceito da lei basica. |
| Texto Integral: |