Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002526
Acordão: 90-274-2
Processo: 89-0109
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: CRIMES DE RESPONSABILIDADE
LIMITE DA PENA
EFEITOS DAS PENAS
PERDA DE MANDATO
Nº do Documento: TCA19901017902742
Data do Acordão: 10/17/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ VOUZELA
Nº do Diário da República: 42
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/20/1991
Página do Diário da República: 1941
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. MESSIAS BENTO. SOUSA BRITO.
Constituição: 1982 ART120 N3.
1989 ART30 N4.
Normas Apreciadas: L 34/87 DE 1987/07/16 ART29 F.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 29, alinea f), da Lei n. 34/87, de 16 de
Julho, enquanto fixa, como efeito da condenação por crime de responsabilidade de tilutar de cargo politico, a perda do mandato respectivo.
Sumário: I - Como regra geral, a Constituição veda que de uma condenação penal possam resultar, automaticamente,
"ope legis", efeitos que envolvam a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos.
II - Todavia, no caso de crimes os de responsabilidade de titulares de cargos politico, parece resultar da interpretação conjugada dos artigos 30, n. 4, e
120, n. 3 (mesmo antes da revisão de 1989), que esta ultima disposição constitucional, ao remeter para a lei a determinação dos efeitos resultantes da condenação em crime de responsabilidade, se apresenta como norma especial.
III - Com efeito, a remissão constante do artigo 120, n. 3, não podia deixar de visar a perda de mandato, pois esta e inerente a propria condenação em crime de responsabilidade, e o acrescento efectuado em
1989 destinou-se a dissipar quaisquer eventuais duvidas.
Texto Integral: