Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002526 |
| Acordão: | 90-274-2 |
| Processo: | 89-0109 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | CRIMES DE RESPONSABILIDADE LIMITE DA PENA EFEITOS DAS PENAS PERDA DE MANDATO |
| Nº do Documento: | TCA19901017902742 |
| Data do Acordão: | 10/17/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ VOUZELA |
| Nº do Diário da República: | 42 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/20/1991 |
| Página do Diário da República: | 1941 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. MESSIAS BENTO. SOUSA BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART120 N3. 1989 ART30 N4. |
| Normas Apreciadas: | L 34/87 DE 1987/07/16 ART29 F. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 29, alinea f), da Lei n. 34/87, de 16 de Julho, enquanto fixa, como efeito da condenação por crime de responsabilidade de tilutar de cargo politico, a perda do mandato respectivo. |
| Sumário: | I - Como regra geral, a Constituição veda que de uma condenação penal possam resultar, automaticamente, "ope legis", efeitos que envolvam a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos. II - Todavia, no caso de crimes os de responsabilidade de titulares de cargos politico, parece resultar da interpretação conjugada dos artigos 30, n. 4, e 120, n. 3 (mesmo antes da revisão de 1989), que esta ultima disposição constitucional, ao remeter para a lei a determinação dos efeitos resultantes da condenação em crime de responsabilidade, se apresenta como norma especial. III - Com efeito, a remissão constante do artigo 120, n. 3, não podia deixar de visar a perda de mandato, pois esta e inerente a propria condenação em crime de responsabilidade, e o acrescento efectuado em 1989 destinou-se a dissipar quaisquer eventuais duvidas. |
| Texto Integral: |