Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005332
Acordão: 95-110-1
Processo: 93-0023
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
AUTARQUIA LOCAL
REGULAMENTO
PRECEDENCIA DA LEI
LEI HABILITANTE
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COIMA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
Nº do Documento: TCA19950223951101
Data do Acordão: 02/23/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TP LISBOA
Nº do Diário da República: 94
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/21/1995
Página do Diário da República: 4369
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART115 N7 ART168 N1 D.
ART242.
Normas Apreciadas: RGU DOS RESIDUOS SOLIDOS DA CIDADE DE LISBOA CONSTANTE DO EDITAL CAMARARIO 112/90 IN DIARIO MUNICIPAL DE 1990/12/28 ART40 N4.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/17.
LAL85.
LFL87.
DL 488/85 DE 1985/11/25.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. PODER LOCAL.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PUB. DIR AMB. DIR ORDEN SOC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 40, n. 4, do Regulamento dos Residuos Solidos da
Cidade de Lisboa, constante do Edital Camarario n. 112/90, publicado no Diario Municipal de 28 de Dezembro de 1990, na parte em que fixa em 40.000$00 o limite minimo de coima aplicavel a contraordenação consistente no despejo de entulhos de construção civil em qualquer area publica do municipio.
Sumário: I - O artigo 115, n. 7 da Constituição, estabelecendo que os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão, consagra o chamado principio da precedencia da lei ou da primariedade da lei, gerando a violação do dever de citação da lei habilitante o vicio de inconstitucionalidade formal;
II - No caso concreto, e evidente a deficiencia que revela o Regulamento dos Residuos Solidos da Cidade de Lisboa, tornado publico pelo Edital n. 112/90, uma vez que a unica referencia ao seu suporte habilitante - o Decreto-Lei n. 488/85, de 25 de Novembro - consta do proprio corpo do seu artigo 1.
Mas, sendo certo que a redacção do Regulamento revela incompleta consignação do seu fundamento legal, considera-se, no entanto, que a menção contida logo no seu artigo 1 e, bem assim, a mais completa, constante do livro das actas da Assembleia Municipal - cujo acesso sem duvida e facultado aos destinatarios das normas - respeitam minimamente o principio da primariedade da lei, informam da lei habilitante e, como tal, garantem os valores de segurança e transparencia que se pretendem acautelar;
III - E jurisprudencia uniforme e constante do Tribunal Constitucional, a proposito da competencia legislativa concorrente da Assembleia da Republica e do Governo, em materia de regime geral do ilicito de mera ordenação social, a não inconstitucionalidade da fixação pelo Governo de limites minimos da coima superiores ou limites maximos inferiores aos fixados no artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82;
IV - O mesmo raciocinio e aplicavel as coimas estabelecidas pelas autarquias no ambito dos seus poderes de normação;
V - No caso concreto, a decisão em recurso julgou a norma do artigo 4, n. 4 do Regulamento inconstitucional e recusou parcialmente a sua aplicação, na medida em que fixava um limite minimo superior ao montante minimo do regime geral das contraordenações, mas, estando em causa nos autos apenas o valor do limite minimo da coima, e manifesto que não existe violação do preceituado no artigo 168, n. 1, alinea d) da Constituição.
Texto Integral: