Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000092
Acordão: 84-062-1
Processo: 83-0107
Relator: JORGE CAMPINOS
Descritores: DIREITO INTERNACIONAL
DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
DIREITO INTERNACIONAL COMUM
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
LETRAS
TAXA DE JURO
PACTA SUNT SERVANDA
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
HIERARQUIA DAS LEIS
PRINCIPIO DA BOA FE
QUALIFICAÇÃO DO VICIO
Nº do Documento: TRC19840619840621
Data do Acordão: 06/19/1984
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 300
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/29/1984
Página do Diário da República: 11681
Nº do Boletim do M.J.: 0350
Página do Boletim do M.J.: 145
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: COSTA AROSO.
Voto Vencido: VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART8 N1 ART8 N2 ART277 N1 ART277 N2 ART280 N1 A ART281.
Legislação Nacional: DL 23721 DE 1934/03/29.
LTC82 ART70 N1 A.
DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
ETAF84 ART4 N3.
Referências Internacionais: CONV GENEBRA DE 1930/06/07.
LULL ART48 N2 ART49 N2 ART77.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Defere reclamação contra não admissão do recurso por a recusa de aplicação de norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, não ter por fundamento a sua inconstitucionalidade.
Sumário: I - Para os efeitos da alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição, a recusa de aplicação de um preceito juridico com fundamento em inconstitucionalidade tanto pode ser expressa como implicita.
II - Compete ao Tribunal Constitucional, em ultima instancia, a qualificação juridica do vicio que fundamenta, expressa ou implicitamente, a desaplicação de uma norma pelo tribunal recorrido.
III - Se o tribunal recorrido não aplicou uma norma por entender que ela violava o principio da primazia do direito internacional sobre a lei interna, consagrado no artigo 8, n. 2, da Constituição, configura-se um conflito que e, relevantemente, um conflito entre aquela norma e a Constituição.
IV - Por força do artigo 8, n. 1, da Constituição fazem parte integrante do direito portugues os principios de direito internacional geral "pacta sunt servanda" e o da boa fe na execução das obrigações internacionais.
V - Por isso, a contradição entre o direito interno e o direito internacional convencional não viola apenas o artigo 8, n. 2, da Constituição, mas identifica-se com uma contradição entre o direito interno e o direito internacional geral ou comum que faz parte do direito portugues.
VI - De facto, existe inconstitucionalidade não so quando uma norma legal atenta directamente contra uma norma ou principio constitucional, mas ainda quando, pelas suas consequencias ou resultados, a contradição entre duas normas infraconstitucionais acarreta a violação de uma norma ou principio que o poder constituinte, pela importancia que lhes reconhece no sistema juridico, entendeu consagrar e autorizar no proprio texto constitucional.
VII - Ha argumentos de politica jurisprudencial que justificam, em materia de relacionamento entre direito interno e direito internacional, a concentração da competencia no Tribunal Constitucional para conhecer da contradição entre ambos.
Texto Integral: