Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001567
Acordão: 88-251-1
Processo: 88-0104
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
ILEGALIDADE
GOVERNO REGIONAL
COMPETENCIA REGULAMENTAR
REGULAMENTO INDEPENDENTE
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
REGULAMENTO AUTONOMO
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
LEI HABILITANTE
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR ILEGALIDADE
CONHECIMENTO DOS VICIOS
Nº do Documento: TCA19881109882511
Data do Acordão: 11/09/1988
Espécie: CONCRETA A C
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT PONTA DELGADA
Nº do Diário da República: 33
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/09/1989
Página do Diário da República: 1448
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART115 N6 ART115 N7 ART202 C ART229 B ART234 ART242.
Normas Apreciadas: RGRA 5/88 DE 1988/01/28 N1 A.
Legislação Nacional: EPARAA87 ART56 C ART57 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 1, alinea a), da Resolução n. 5/88, do Governo Regional dos Açores, que estabelece, nesta Região, o valor do salario minimo mensal para certa categoria de trabalhadores.
Sumário: I - Limitando-se a decisão recorrida a afirmar que desaplicava, por inconstitucionalidade e ilegalidade, um certo diploma, sem contudo especificar se o faria em relação a todas ou apenas a algumas das suas normas, mas tendo o recorrente, no recurso, restringido o seu campo a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade apenas de uma determinada norma desse diploma, so no que respeita a essa norma tem o Tribunal Constitucional, no exercicio da sua competencia especifica, de se pronunciar, ainda que outro tivesse sido o grau de desaplicação efectivamente praticado ao nivel da decisão recorrida.
II - Concorrendo quanto a uma norma juridica os vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, o primeiro, como vicio mais grave que e, tornara em regra irrelevante o segundo, vicio menos grave.
III - Considerando o pedido, olhado naquela primeira dimensão, como abrangendo apenas, no caso subjudice, a norma da alinea a) do n. 1 da Resolução n.
5/88, do Governo Regional dos Açores e, na segunda dimensão, como referindo-se em primeiro lugar a inconstitucionalidade de tal norma e so em segundo lugar, a sua ilegalidade, o Tribunal Constitucional apenas conhecera deste ultimo vicio, caso se não registe o primeiro.
IV - A Resolução n. 5/78, pela sua origem, so pode ser havida como diploma regulamentar, ja que, no plano da produção normativa regional, o artigo 229 apenas deixa para os governos regionais o poder de regulamentar a legislação regional, competencia essa que para o Governo Regional dos Açores e especificamente afirmada no artigo
56, alinea c), do seu Estatuto Politico- -Administrativo.
V - O n. 7 do artigo 115 da Constituição sujeita todo e qualquer regulamento, independentemente da consideração do orgão ou da autoridade donde tiver emanado, ao principio da primazia da lei e a obrigatoriedade da sua citação no proprio regulamento.
VI - A Resolução n. 5/88, emitida a titulo de regulamento, devia citar obrigatoriamente a lei que a habilitava, por força do disposto naquele preceito constitucional.
VII - Não o fazendo, nem directa nem indirectamente, sofre a norma do n. 1, alinea a), daquela Resolução, de inconstitucionalidade formal.
VIII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre de inconstitucionalidade organica, como foi alegado pelo recorrente, e se ainda concorre ou não o vicio de ilegalidade, ja que este sempre teria de ser considerado consumido pelo vicio de inconstitucionalidade.
Texto Integral: