Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002024 |
| Acordão: | 89-401-2 |
| Processo: | 88-0029 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PROCESSO CRIMINAL AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE PRAZO ORÇAMENTO DO ESTADO INJUNÇÃO POLITICA |
| Nº do Documento: | TCA19890518894012 |
| Data do Acordão: | 05/18/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TIC VIANA DO CASTELO |
| Nº do Diário da República: | 212 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/14/1989 |
| Página do Diário da República: | 9203 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MAGALHÃES GODINHO. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que determina a abertura da instrução preparatoria quando, nomeadamente, não tiverem sido apresentadas as guias e documentos referidos na alinea a) do n. 2 do artigo 9 do mesmo diploma. |
| Sumário: | I - A norma do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86 versa sobre processo criminal, pelo que o Governo so podia legislar sobre a respectiva materia munido da competente autorização da Assembleia Republica. II - Tal autorização não existia no caso, por quanto a que fora concedida ao Governo, pelo artigo 60 da Lei n. 9/86, de 30 de Abril, se encontrava esgotada a data da emissão do Decreto-Lei n. 424/86. III - Uma tal conclusão não e contestada pela circunstancia de essa autorização constar da Lei do Orçamento, uma vez que esta lhe fixou a duração de noventa dias. IV - O facto de o artigo 60 da Lei n. 9/86 se encontrar redigido de forma injuntiva para o Governo não altera a sua natureza juridica de autorização legislativa. |
| Texto Integral: |