Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002758 |
| Acordão: | 91-162-2 |
| Processo: | 90-0081 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19910424911622 |
| Data do Acordão: | 04/24/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 204 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/05/1991 |
| Página do Diário da República: | 8988 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B N6. |
| Normas Suscitadas: | OTM78 ART19 ART41 ART42. |
| Legislação Nacional: | L 28/82 DE 1982/11/15 ART78-A N1 N2. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo não ter sido aplicada pelo tribunal recorrido. |
| Sumário: | I - Do parecer do relator, emitido nos termos do disposto no artigo 78-A n1 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, não cabe pedido de aclaração. II - Se a norma, cuja inconstitucionalidade se suscitou no processo, não foi aplicada pelo tribunal "a quo", e se a inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada não foi suscitada, então não ha que conhecer do recurso. |
| Texto Integral: |