Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001248
Acordão: 87-393-1
Processo: 86-0283
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: LIBERDADE SINDICAL
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
SINDICATO
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO
ESTATUTO
PRINCIPIO DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DEMOCRATICAS
ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÃO
Nº do Documento: TCB19870728873931
Data do Acordão: 07/28/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 290 1S
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/18/1987
Página do Diário da República: 14424(56)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART17 ART18 ART56 N2 C ART56 N3.
Normas Apreciadas: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N6 ART46.
Normas Julgadas Inconst.: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N6 ART46.
Legislação Nacional: DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16.
CCIV66 ART175.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR SIND.
Decisão: Julga inconstitucionais a norma do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, na parte em que, por força do artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, determina a aplicação da norma do artigo 175, n. 2 e 3, do Codigo Civil as associações sindicais, bem como a norma do artigo 17, n. 6, do citado Decreto-Lei n. 215-B/75, onde se preceitua que as listas, bem como o programa de acção dos proponentes, devem ser expostos em lugar bem visivel da sede, durante, pelo menos, oito dias.
Sumário: I - A liberdade sindical e uma forma particular da liberdade de associação. A "differentia specifica" do sindicato em relação as restantes associações esta no seu caracter de "associação de classe", contrapostos aos interesses de outra classe.
II - No exercicio da liberdade sindical e garantida a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais, devendo estas reger-se pelos principios da organização e de gestão democraticas, baseados na eleição periodica e por escrutinio secreto dos orgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.
III - Por força do direito de "auto-organização" das associações sindicais não pode a lei ordinaria estabelecer outros limites que não os resultantes da propria Constituição, os que dimanam das regras de organização e de gestão democraticas; isto e, a liberdade sindical não pode suportar outros limites que não aqueles que resultam do proprio texto constitucional, e sempre e so na medida em que as restrições sejam necessarias para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
IV - As normas dos artigos 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de
7 de Novembro, e 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de
30 de Abril, quando remetem para as normas do artigo 175, ns. 2 e 3, do Codigo Civil, são inconstitucionais, por envolverem uma restrição da liberdade, autonomia e independencia sindicais; isto e, aquelas normas, quando confrontadas com estas ultimas, afrontam directamente os principios da liberdade sindical, na sua componente de liberdade de organização e regulamentação interna consagrada no texto constitucional.
V - O mesmo se diz em relação ao artigo 17, n. 6, do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, onde se preceitua que as listas, bem como o programa de acção dos proponentes, e para efeitos de ampla divulgação do mesmo, devem ser expostas em lugar bem visivel da sede, durante, pelo menos, oito dias.
E que tal preceito tambem interfere com o ordenamento interno da associação sindical, portanto, com a sua autonomia institucional.
Texto Integral: