Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001248 |
| Acordão: | 87-393-1 |
| Processo: | 86-0283 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | LIBERDADE SINDICAL LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICATO RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO ESTATUTO PRINCIPIO DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DEMOCRATICAS ASSEMBLEIA GERAL DELIBERAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19870728873931 |
| Data do Acordão: | 07/28/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 290 1S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/18/1987 |
| Página do Diário da República: | 14424(56) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART17 ART18 ART56 N2 C ART56 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N6 ART46. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N6 ART46. |
| Legislação Nacional: | DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16. CCIV66 ART175. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR SIND. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais a norma do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, na parte em que, por força do artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, determina a aplicação da norma do artigo 175, n. 2 e 3, do Codigo Civil as associações sindicais, bem como a norma do artigo 17, n. 6, do citado Decreto-Lei n. 215-B/75, onde se preceitua que as listas, bem como o programa de acção dos proponentes, devem ser expostos em lugar bem visivel da sede, durante, pelo menos, oito dias. |
| Sumário: | I - A liberdade sindical e uma forma particular da liberdade de associação. A "differentia specifica" do sindicato em relação as restantes associações esta no seu caracter de "associação de classe", contrapostos aos interesses de outra classe. II - No exercicio da liberdade sindical e garantida a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais, devendo estas reger-se pelos principios da organização e de gestão democraticas, baseados na eleição periodica e por escrutinio secreto dos orgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical. III - Por força do direito de "auto-organização" das associações sindicais não pode a lei ordinaria estabelecer outros limites que não os resultantes da propria Constituição, os que dimanam das regras de organização e de gestão democraticas; isto e, a liberdade sindical não pode suportar outros limites que não aqueles que resultam do proprio texto constitucional, e sempre e so na medida em que as restrições sejam necessarias para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. IV - As normas dos artigos 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, e 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, quando remetem para as normas do artigo 175, ns. 2 e 3, do Codigo Civil, são inconstitucionais, por envolverem uma restrição da liberdade, autonomia e independencia sindicais; isto e, aquelas normas, quando confrontadas com estas ultimas, afrontam directamente os principios da liberdade sindical, na sua componente de liberdade de organização e regulamentação interna consagrada no texto constitucional. V - O mesmo se diz em relação ao artigo 17, n. 6, do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, onde se preceitua que as listas, bem como o programa de acção dos proponentes, e para efeitos de ampla divulgação do mesmo, devem ser expostas em lugar bem visivel da sede, durante, pelo menos, oito dias. E que tal preceito tambem interfere com o ordenamento interno da associação sindical, portanto, com a sua autonomia institucional. |
| Texto Integral: |