Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002959
Acordão: 91-363-P
Processo: 91-0351
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: DEFESA DA PATRIA
OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
LIBERDADE DE CONSCIENCIA
SERVIÇO CIVICO
SERVIÇO MILITAR
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
PENA ACESSORIA
EFEITOS DAS PENAS
SANÇÃO DISCIPLINAR
PENA DE DURAÇÃO INDEFINIDA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE
Nº do Documento: TPV1991073091363P
Data do Acordão: 07/30/1991
Espécie: PREVENTIVA B
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 202
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 09/03/1991
Página do Diário da República: 4638
Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS. VITOR NUNES DE ALMEIDA. TAVARES DA COSTA. ASSUNÇÃO ESTEVES. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1976 ART41 N1 ART41 N2 ART41 N5 ART276.
1982 ART41 N6 ART276 N4.
1989 ART18 N2 ART18 N3 ART30 N1 ART30 N4 ART41 N6 ART115 N5 ART275 N2 ART276.
Normas Apreciadas: D 335/V AR ART14 N1 A B N2 N3 ART15 ART33 N2 ART37.
Normas Declaradas Inconst.: D 335/V AR ART14 N1 A N3 ART15.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ART1 N2 ART2 ART8 ART13 ART24 ART28 - ART43.
L 101/88 DE 1988/08/25.
PORT 562/85 DE 1985/08/10.
PORT 217/89 DE 1989/03/16.
DL 91/87 DE 1987/02/27.
DL 451/88 DE 1988/12/13.
L 30/87 DE 1987/07/07.
L 89/88 DE 1988/08/05.
L 22/91 DE 1991/06/19.
DL 463/88 DE 1988/12/15.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DEFESA NACIONAL. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS.
Área Temática 2: DIR MIL.
Decisão: Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas da alinea b) do n. 1 do artigo 14, do n. 2 do mesmo artigo, do n. 2 do artigo 33 e do artigo
37 do Decreto n. 335/V da Assembleia da Republica, diploma que regula a objecção de consciencia; e pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do mesmo diploma constantes da alinea a) do n. 1 do artigo 14, na parte em que abrange crimes cometidos por negligencia, e, ainda, crimes cometidos com dolo cujos comportamentos criminosos não traduzam ou não pressuponham uma intenção contraria a convicção de consciencia anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes, nomeadamente quanto a ilegitimidade do uso de quaiquer meios violentos, do n. 3 do artigo 14 e do artigo 15, na parte em que sujeita indiscriminadamente os ex-objectores de consciencia as obrigações militares normais, sem levar em conta o cumprimento integral ou parcial do serviço civico por aqueles.
Sumário: I - A prestação do serviço militar obrigatorio e encarada como a modalidade-regra de cumprimento do dever fundamental de todos os portugueses (que e, simultaneamente, um direito fundamental) de defesa da Patria. Não e, porem, a unica modalidade de cumprimento de tal dever. A Constituição admite outras modalidades alternativas, nomeadamente o serviço civico.
II - A sujeição do cidadão as obrigações decorrentes do serviço militar obrigatorio não pode constitucionalmente ser entendida, em caso algum, como uma pena, visto que se trata da titularidade de um direito e de um dever fundamental.
III - A cessação do estatuto de objector de consciencia como efeito da condenação em certa pena em virtude da pratica de certos tipos de crime ou como mero efeito de condenação por certos tipos de crime, nada tem a ver com a duração da propria medida, pelo que não viola o artigo 30, n. 1 da Constituição.
IV - A cessação da situação de objector de consciencia não e encarada pelo Decreto em apreciação como consequencia ou efeito automatico de uma condenação pela pratica de certo crime, pressupondo antes uma comprovação administrativa, de forma individualizada, de certos comportamentos que, se existentes e conhecidos na fase administrativa da concessão do estatuto de objector de consciencia, implicariam uma decisão negativa ou de recusa de atribuição desse estatuto, pelo que não sai violado o artigo 30, n. 4 da Constituição.
V - O estatuto de objector de consciencia e atribuido, atraves de uma decisão administrativa, aos cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanistica ou filosofica, lhes não e legitimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional colectiva ou pessoal. Não pode afirmar-se que a condenação em pena de prisão superior a um ano por certos crimes acarreta automaticamente a perda de um direito fundamental.
Pelo contrario, tal condenação constitui a demonstração ou comprovação da falta de um pressuposto essencial do estatuto obtido pelo condenado, que afecta a subsistencia do mesmo.
VI - Os valores constitucionais em jogo não podem permitir que a lei faça decorrer da condenação em pena de prisão superior a um ano a perda deste direito fundamental, relativamente a crimes que não hajam sido cometidos de forma intencional, com dolo.
VII - A cessação da situação de objector de consciencia por força da condenação em pena superior a um ano pela pratica de certos crimes dolosos e inconstitucional quando os comportamentos criminosos constantes das respectivas molduras penais não traduzam ou pressuponham uma intenção contraria a convicção de consciencia anteriormente manifestada e aos deveres dela decorrentes.
VIII - Da não consideração do tempo de serviço civico prestado no caso de cessação do estatuto de objector de consciencia decorre uma duplicação de cumprimento de encargos publicos, violadora dos principios da igualdade e da proporcionalidade, impondo-se uma verdadeira sanção não autorizada pelo n. 4 do artigo 276 da Constituição.
IX - A norma do diploma em apreço que estabelece que no caso de condenação por certos crimes a situação do objector de consciencia e considerada como circunstancia agravante e inconstitucional por violar os principios da proporcionalidade e da igualdade, aquela na medida em que deixa de existir uma forma voluntaria, atraves da renuncia expressa, da cessação da situação de objector de consciencia, e este na medida em que o objector acaba por ser prejudicado e discriminado pela aquisição desse estatuto.
X - Independentemente de se saber se o n. 4 do artigo
30 da Constituição e aplicavel no dominio do ilicito disciplinar, a verdade e que a norma do diploma em apreço que determina a transferencia para outro serviço do objector de consciencia que seja condenado em certa pena disciplinar não o priva de qualquer direito civil ou profissional.
XI - Não e inconstitucional a remissão feita no diploma para regulamentação posterior por Decreto-Lei, quando tal regulamentação se refira a aspectos complementares, organizatorios ou burocraticos, que excedam a materia de direitos, liberdades e garantias.
Texto Integral: