Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004735
Acordão: 94-195-2
Processo: 93-0478
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
OBJECTO DE RECURSO
ACTO POLITICO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO
COMPETENCIA DE FISCALIZAÇÃO
PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES
COADJUVAÇÃO DE AUTORIDADES
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
FUNÇÃO JURISDICIONAL
REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
SEPARAÇÃO DE PODERES
Nº do Documento: TCA19940301941952
Data do Acordão: 03/01/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCRIM LISBOA
Nº do Diário da República: 112
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/12/1994
Página do Diário da República: 4583
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. BRAVO SERRA.
Constituição: 1989 ART18 N1 ART32 N4 ART114 N1 ART169 N5 N6 ART181 N1 N5 ART205 N1 N2.
Normas Apreciadas: L 5/93 DE 1993/03/01 ART1 N1 N2 ART5 N1 N2 ART13 N2 N3.
Normas Suscitadas: RAR 19/93 IN DR IS-A DE 1993/06/14.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1 n. 1 e 2, 5 n. 1 e 2 e 13 n. 2 e 3, da Lei n. 5/93, de 1 de Março que contem o regime juridico dos inqueritos parlamentares.
Sumário: I - Constitui jurisprudencia reiterada e uniforme deste Tribunal, tal como ja antes sucedia com a adoptada pela Comissão Constitucional, que o conceito de "norma", para o efeito de fiscalização da constitucionalidade, não abrange apenas os preceitos de natureza "geral" e "abstracta", mas inclui todo e qualquer acto do poder publico que contiver uma
"regra de conduta" para os particulares ou para a administração, um criterio de decisão para esta ultima ou para o juiz, ou em geral, um padrão de valoração de comportamento.
II - No conceito funcional e formal de "norma" que o Tribunal Constitucional vem sistematicamente adoptando integra-se todo e qualquer preceito contido num diploma legal, ainda que se trate de um preceito de caracter individual e concreto e ainda que, neste caso, ele se revista de eficacia consumptiva, isto e, ainda que incorpore materialmente um acto administrativo, mas nele ja não se incluem os actos administrativos propriamente ditas (não incorporados em diplomas legais), as decisões judiciais e os actos politicos ou de Governo.
III - A resolução da Assembleia da Republica constitui a forma dominante dos actos politicos deste orgão de sobrania entendidos estes, como volições primarias
- e, por isso, situadas ao mesmo nivel dos actos legislativos -, provenientes de um orgão de soberania ou de um "orgão supremo do Estado", de natureza individual e concreta - sendo, ao nivel do seu conteudo, semelhantes aos actos administrativos -, as quais representam o exercicio de faculdades directamente conferidas pela Constituição, sem sujeição a lei ordinaria, fora, portanto de qualquer proposito de traduzir, no que respeita ao seu conteudo, uma actuação concreta, uma volição previa do legislador ordinario.
IV - As resoluções da Assembleia da Republica, enquanto manifestações da função politica, não estão em principio sujeitas, a controlo jurisdicional de constitucionalidade.
Todavia, não se pode duvidar que algumas resoluções tem ou possuem tambem um caracter normativo ou produzem tambem efeitos normativos, não podendo deixar de estar, nessa medida, subordinadas ao controlo jurisdicional de constitucionalidade.
V - A Resolução da Assembleia da Republica n. 19/93 constitui um elemento desencadeador ou detonador de efeitos constantes da Lei n. 5/93, de 1 de Março, que contem o regime juridico dos inqueritos parlamentares, na medida em que o acto que cria uma comissão parlamentar de inquerito e define o seu objecto, a sua composição e a duração do seu mandato implica, entre o mais, a atribuição a essa comissão de um acervo de poderes ou competencias, afinal de um conjunto de direitos e deveres para os seus membros, mas isso não e suficiente para atribuir caracter normativo a Resolução n. 19/93, uma vez que aqueles efeitos normativos são verdadeiramente criados pela Lei n. 5/93, limitando-se aquela Resolução aplica-los.
VI - As comissões parlamentares de inquerito podem ter como objecto quaisquer factos ou questões de interesse publico, isto e, quaisquer materias, desde desde que devidamente determinadas e delimitadas, que caibam nas competencias da Assembleia da Republica. Não podem, aquelas ter por objecto questões que tenham a ver com interesses estritamente privados ou incidir sobre materias que extravasem a competencia da Assembleia da Republica ou se incluam na competencia exclusiva de outros orgãos constitucionais.
VII - As comissões parlamentares de inquerito gozam de poderes de investigação proprios das autoridades judiciais, nos termos do disposto no artigo 181 n. 5 da Constituição, o que não colide com o principio da reserva da função jurisdicional constitucionalmente consagrado no artigo 205, da
Lei fundamental. Deste preceito resulta que, no dominio penal, detem os tribunais o monopolio de aplicação da lei penal, traduzida no julgamento e na condenação ou absolvição pela pratica de crimes, mas não lhes esta constitucionalmente reservado o monopolio da investigação de factos que indiciam um crime, nem o monopolio da recolha dos correspondentes meios de prova, podendo aquela investigação e esta recolha caber as comissões parlamentares de inquerito.
VIII - Devem as comissões parlamentares de inquerito, no exercicio dos seus poderes de investigação proprias das autoridades judiciais, respeitar os preceitos respeitantes aos direitos liberdades e garantias (artigo 18 n. 1 da Constituição). Os poderes das comissões de inquerito tem um limite naqueles direitos fundamentais dos cidadãos que, mesmo em investigação criminal, não podem ser afectados senão por decisão de um juiz.
IX - Da circunstancia do artigo 181, n. 5 da Constituição atribuir as comissões parlamentares de inquerito poderes de investigação proprios das autoridades, judiciais bem como do principio da interdependencia entre os orgãos de soberania, plasmado no artigo
114, n. 1, da Lei Fundamental, resulta que aquelas tem direito no exercicio das suas funções, a coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos em que o direito de coadjuvação esta prevista para os tribunais no artigo 205, n. 3, da Constituição.
X - Assiste, assim, as comissões parlamentares de inquerito o poder de requerer aos tribunais o fornecimento de documentos ou outros meios de prova que estejam em poder destes e que elas considerem necessarios para levarem a cabo um determinado inquerito parlamentar, recaindo sobre os tribunais, em principio, o dever de facultar aqueles elementos. So em casos excepcionais e que os tribunais poderão desrespeitar aquele dever de coadjuvação. Isso apenas podera suceder quando o envio de tais documentos e outros meios de prova puser em causa o nucleo essencial das funções constitucionais do Tribunal ou quando a disponibilização das normas implicar a violação de direitos fundamentais das pessoas por eles visadas.
XI - Apesar de no enunciado linguistico dos preceitos constantes dos n. 2 e 3, do artigo 13 da Lei n. 5/93 não estar previsto um dever de coadjuvação para os tribunais, as disposições conjugadas dos artigos 114, n. 1, 165 alinea a), 181 e 205, n. 3, da Constituição reclamam uma interpretação extensiva daqueles dois preceitos legais, de modo a que eles possam ser entendidos como impondo tambem.
XII - Situando-se a actividade das comissões parlamentares de inquerito no terreno exclusivamente politico, com visto a habilitar o orgão maximo de representação democratica a adoptar as medidas adequadas, no ambito da sua competencia politica ou legislativa, e não sendo os resultados e as conclusões daquelas comissões vinculativos para os tribunais onde existam ou tenham existido processos judiciais que versem sobre os mesmos factos ou situação, a Constituição não veda o denominado inquerito paralelo. Isto e, a possibilidade de um mesmo facto ou situações ser simultaneamente objecto de um inquerito parlamentar e de um processo judicial que se encontre em fase anterior a pronuncia e, do outro lado, que seja aberto ou dado seguimento a um inquerito parlamentar sobre uma materia que tenha sido objecto de um processo criminal, logo que este se encontre findo por decisão transitada em julgado.
XIII - Pode ser objecto de um inquerito parlamentar um facto ou uma questão coincidente com um processo judicial, em fase de inquerito ou de instrução ou com decisão transitada em julgado. E que são totalmente diferentes a natureza da actividade prosseguida pela comissão parlamentar de inquerito, a finalidade da sua acção e o alcance do resultado que pretende alcançar, quando comparados com as funções cometidas aos tribunais.
XIV - O objecto da V CPIAC - o qual consiste na averiguação das "causas e circunstancias" em que ocorreu a tragedia que, em 4 de Dezembro de 1980, vitimou o Sr. Primeiro-Ministro, Dr. Francisco Sa Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa Nacional, Eng.
Adelino Amaro da Costa, e seus acompanhantes, dando continuidade ao trabalho desenvolvido por anteriores comissões parlamentares de inquerito,
"com vista a remover duvidas que persistem e o apuramento da verdade" - cabe perfeitamente na função constitucionalmente cometida aos inqueritos parlamentares pelo artigo 165, alinea a) da Lei Fundamental, dado que, com aquela Comissão a Assembleia da Republica, enquanto "forum" politico do pais, propõe-se não so apurar eventuais responsabilidade decorrentes da intervenção no caso de varios organismos administrativos dependentes do Governo, mas tambem esclarecer definitivamente, com vista a salvaguarda da "normalidade constitucional" no seu sentido mais amplo, um acontecimento de inegavel interesse publico.
XV - O principio da separação de poderes, tal como esta previsto no artigo 114, n. 1, da Lei Fundamental, veda, por um lado, que um orgão de soberania se atribua, fora dos casos em que a Constituição expressamente o permite ou impõe, competencia para o exercicio de funções que essencialmente são conferidas a outro e diferente orgão e, do outro lado, que um determinado orgão de soberania se atribua competencias em dominios para os quais não foi concebido, nem esta vocacionado.
XVI - As normas constantes do artigo 5 n. 1 e 2 da
Lei n. 5/93, não implicam a invasão por parte das comissões parlamentares de inquerito do nucleo essencial da competencia jurisdicional dos tribunais em materia penal, no sentido de a estes estar reservada, com exclusão de quaisquer outros orgãos ou entidades, a condenação pela pratica de um crime, bem como a aplicação das penas correspondentes, nem importa a assunção de poderes jurisdicionais por parte daquele orgão parlamentar, isto e, de poderes para os quais não esta vocacionado, no que respeita a sua estrutura, legitimação, procedimento e responsabilidade.
XVII - A norma do n. 2 do artigo 5 da Lei 5/93 na parte em que possibilita a criação de uma comissão parlamentar de inquerito para averiguar um facto ou uma situação que foi objecto de um processo judicial com decisão transitada em julgado, não viola o principio da reserva da função jurisdicional aos tribunais dada a profunda e radical diversidade entre os objectivos prosseguidos pela comissão ou pelo tribunal.
XVIII- Os n. 2 e 3 do artigo 13 da Lei 5/93, interpretados em termos de o dever de coadjuvação e de transmissão de informações e documentos as comissões parlamentares de inquerito abranger tambem as autoridades judiciais, não so não viola quaisquer preceitos constitucionais, como e imposta pelas disposições conjugadas dos artigos 214, n. 1, 181, n. 1 e 5 e 205, n. 3, da Constituição, pois que gozando as comissões de poderes proprios das autoridades judiciais, devem ser coadjuvadas, no desempenho das suas actividades de investigação, pelas mesmas entidades e nos mesmos termos em que o são os tribunais.
XIX - As normas impugnadas não violam o principio do monopolio judicial da intrução criminal porque a investigação levada a cabo por uma comissão parlamentar de inquerito não e equiparavel a instrução criminal, situando-se num plano politico e não judicial, porque e o proprio artigo 181, n. 5 da Constituição que preve o gozo por parte daquelas comissões de poderes de investigação proprios das autoridades judiciais e porque, como se acentuou, os referidos poderes de investigação estão sujeitos a limites.
XX - Embora o Tribunal Constitucional não tenha poderes para dirimir conflitos de competencia entre orgãos de soberania, no caso o conflito de competencias entre a Assembleia da Republica e o Tribunal de Instrução Criminal teve como base uma questão de inconstitucionalidade de normas juridicas. O juizo de não inconstitucionalidade das normas em causa formuladas agora pelo Tribunal Constitucional implica a reformulação dos despachos recorridos enquanto recusaram a satisfação do solicitado pelo presidente da V CPAC.
Texto Integral: