Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005210
Acordão: 94-670-2
Processo: 93-0714
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
CONHECIMENTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
QUESTÃO PREVIA
Nº do Documento: TCB19941214946702
Data do Acordão: 12/14/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CP82 ART74.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - De acordo com a jurisprudencia uniforme e constante do Tribunal Constitucional, o pressuposto da admissibilidade do recurso previsto no artigo
280 n. 1, alinea b), da Constituição e na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia)", mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação havera de ter sido feito em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade havera de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que
(a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita.
II - Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade.
Texto Integral: