Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000188
Acordão: 85-024-1
Processo: 84-0006
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
ILEGALIDADE
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
CLAUSULA DE RESERVA
DISPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO
LETRAS
Nº do Documento: TCA19850206850241
Data do Acordão: 02/06/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 115
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/20/1985
Página do Diário da República: 4698
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART8 N2 ART280 N1 A ART280 N3 A.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1.
Referências Internacionais: LULL ART48 N2 ART49 N2.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 47/84 IN DR IIS N162 DE 1984/07/14.
AC TC 62/84.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR COM.
Decisão: Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora, das letras passadas e pagaveis em territorio portugues, para 23 por cento.
Sumário: I - Quando uma norma e, simultaneamente, inconstitucional e ilegal, o vicio, em regra, considerado predominante, do ponto de vista da Constituição, e o de inconstitucionalidade, e o Tribunal Constitucional e competente para dele conhecer.
II - Do ponto de vista da Constituição, a preterição de grau normativo por parte de um regulamento envolve relevantemente apenas o vicio da ilegalidade, especialmente sujeito a controlo dos tribunais administrativos e não do Tribunal Constitucional.
III - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da constitucionalidade de uma norma cuja desaplicação assente, por um lado, na infracção de norma de direito internacional pacticio e, por outro, na violação do principio constitucional da primazia daquele direito, pois que nada autoriza a que se trate esta hipotetica situação como caso de excepção a regra da precedencia do vicio mais grave.
IV - Não tem fundamento constitucional a limitação da competencia do Tribunal Constitucional a apreciação de inconstitucionalidades directas, excluindo as indirectas.
V - A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e direito internacional convencional e não direito interno.
VI - O artigo 13 do Anexo II da Convenção de Genebra que estabeleceu a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças contem uma clausula de reserva e não uma disposição de aplicação.
VII - A obrigação assumida pelo Estado portugues na Convenção de Genebra relativamente a taxa de juros de mora de letras passadas e pagaveis em territorio portugues, considerada a divisibilidade da respectiva clausula em relação ao resto do tratado, extinguiu-se por aplicação da regra " rebus sic stantibus", internacionalmente reconhecida e, no caso, invocada pelo proprio Estado Portugues.
VIII - Extinta a referida obrigação do Estado portugues não e inconstitucional o segmento da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, na medida em que estatui, por recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, que ao portador da letra passada e pagavel em Portugal, e cujo pagamento esteja em mora, seja licito exigir que a indemnização correspondente se traduza em juros calculados a taxa de 23 por cento.
IX - Ja, porem, seria inconstitucional, por violação do artigo 8 da Constituição, o segmento da mesma norma que permite, contra o disposto nos ns. 2 dos artigos
48 e 49 da Lei Uniforme, a exigencia daquela taxa de juro de 23 por cento para letras não passadas ou não pagaveis em Portugal.
Texto Integral: