Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000776 |
| Acordão: | 86-280-1 |
| Processo: | 86-0305 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ORÇAMENTO DO ESTADO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA INCIDENCIA ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA TAXA VIGENCIA PRAZO PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO INEXISTENCIA JURIDICA EFICACIA VALIDADE VACATIO LEGIS |
| Nº do Documento: | TCB19861015862801 |
| Data do Acordão: | 10/15/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 5 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/07/1987 |
| Página do Diário da República: | 228 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART167 ART168 N1. 1982 ART115 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 374-H/79 DE 1979/09/10 ART2 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOVERNO. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, que se refere a base de incidencia das receitas dos organismos de coordenação economica, com referencia ao periodo iniciado em 16 de Setembro de 1979. |
| Sumário: | I - No Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, o Governo faz apelo a autorização legislativa do artigo 6 da Lei n. 43/79, de 7 de Setembro. Todavia, como o Suplemento no Diario da Republica onde se publicou a Lei foi posto a venda em 11 de Setembro, tal diploma so entrou em vigor em 16 desse mes. Assim, entre a data da publicação do Decreto-Lei e a data da entrada em vigor da Lei, aquele diploma governativo gozou apenas de uma cobertura virtual por parte da autorização legislativa - a qual, sendo existente, era ineficaz - cobertura que, depois se tornou absoluta: a autorização passou a ser tanto valida como eficaz. II - As autorizações legislativas constantes da lei do orçamento não carecem de referir expressamente o seu prazo de validade uma vez que, sendo a lei do orçamento constituida por multiplos preceitos, todos eles visando a definição pelo periodo de um ano da politica economico-financeira do Estado, e formando, por isso, um corpo normativo unitario, o horizonte temporal de tal lei caracteriza, a partida, todas e cada uma das suas normas. III - A autorização legislativa que diz prorrogar uma autorização anterior considerada caduca, e, afinal, uma autorização legislativa nova. IV - A autorização legislativa concedida ao Governo para rever a base de incidencia e o regime de cobrança de receitas da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos permitia tanto modificar como manter o regime vigente. V - O conceito "base de incidencia", utilizado pela autorização legislativa vazada no artigo 6 da Lei n. 43/79, abrange tanto as normas que fixam isenções - que delimitam negativamente o ambito real ou pessoal de incidencia - como as que fixam a taxa - e que determinam a sua maior ou menor intensidade. VI - Ainda que não fosse como se expos na conclusão anterior, sempre se imporia considerar que as materias do lançamento e liquidação de receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança, estariam não essencial, mas naturalmente, co-envolvidas na autorização da Lei 43/79, como co-envolvidas estariam nessa autorização, e dentro da mesma logica consequencial, a definição das taxas como instrumento por excelencia da propria liquidação. |
| Texto Integral: |