Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001841 |
| Acordão: | 89-218-P |
| Processo: | 86-0295 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO PEDIDO LEGISLAÇÃO DO TRABALHO PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO ENATUR |
| Nº do Documento: | TSC1989021489218P |
| Data do Acordão: | 02/14/1989 |
| Espécie: | SUCESSIVA |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 57 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 03/09/1989 |
| Página do Diário da República: | 1062 |
| Votação: | MAIORIA COM 4 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MAGALHÃES GODINHO. NUNES DE ALMEIDA. MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART55 D ART57 N2 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 157/86 DE 1986/06/25 QUE APROVA OS ESTATUTOS DA ENATUR ART1 ART2 ART3. ESTATUTOS DA ENATUR APROVADOS PELO DL 147/86 DE 1986/06/25. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 157/86 DE 1986/06/25 ART1 ENQUANTO APROVA ART7 N1 DOS ESTATUTOS DAENATUR APENAS NO REFERENTE A ELEIÇÃO PELOS TRABALHADORES DE UM VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E ART7 N3 DESSES ESTATUTOS. |
| Legislação Nacional: | DL 662/76 DE 1976/08/04. L 16/79 DE 1979/05/26 ART2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 157/86, de 25 de Junho, enquanto aprova o n. 1 do artigo 7 dos Estatos da ENATUR (apenas no referente a eleição pelos trabalhadores de um vogal do conselho de administração), e do n. 3 do mesmo artigo, por preterição do direito dos trabalhadores de participação na elaboração da legislação do trabalho. Não declara a inconstitucionalidade do artigo 1 do Decreto-Lei n. 157/86, de 25 de Junho, enquanto aprova as demais normas dos Estatutos da ENATUR, nem do artigo 2 do mesmo diploma, por não constituirem legislação do trabalho. |
| Sumário: | I - O pedido, que incide sobre normas que procedem a aprovação de outras normas, abrange estas ultimas quanto aos vicios de que as mesmas enfermem. II - Nada impede a existencia de um conceito de legislação do trabalho proprio e especifico - mais amplo do que o corrente - para efeitos do direito constitucional de participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho. III - A norma referente a eleição pelos trabalhadores de um vogal do conselho de administração contende com direitos dos trabalhadores relacionados com o principio da participação destes nos orgãos de gestão das empresas: impõe-se, portanto, quanto a esta norma, o dever de audição dos trabalhadores. IV - Esta relacionado com a actividade laboral o regime de "acumulação" de funções proprias dos trabalhadores eleitos para o conselho de administração com as de vogal deste, pelo que, quanto a norma respectiva, se impõe o dever de audição. V - As restantes normas dos estatutos da ENATUR, aprovados pelas normas cuja constitucionalidade foi questionada pelo pedido, na medida em que não se aproximam minimamente do direito laboral, não padecem do vicio referido. |
| Texto Integral: |