Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000079
Acordão: 84-049-1
Processo: 83-0048
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
CRIME
CONTRAVENÇÃO
DESLEGALIZAÇÃO
PENAS
MULTA
DEFINIÇÃO DE CRIME
DEFINIÇÃO DE PENA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
PRISÃO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
Nº do Documento: TCA19840606840491
Data do Acordão: 06/06/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 170
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/24/1984
Página do Diário da República: 6619
Nº do Boletim do M.J.: 348
Página do Boletim do M.J.: 244
Volume dos Acordãos do T.C.: 3
Página do Volume: 289
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS. COSTA AROSO.
Constituição: 1976 ART27 N1 ART167 C ART167 E.
1982 ART168 N1 B ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 187/82 DE 1982/05/15 ART1 H I ART4.
DRGU 40/77 DE 1977/06/16 ART1 D.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/82 DE 1982/05/15 ART1 H I ART4.
Legislação Nacional: CE54 ART46 N1.
CP886 ART123.
CP82 ART46.
DL 371/77 DE 1977/09/05 ART1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR ESTRAD.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes das alineas h) e i) do artigo 1 e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 187/82 , de 15 de Maio , na parte em que , conjugadas com o artigo 123 do Codigo Penal , na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 371/77 , de 5 de Setembro , procederam ao aumento de uma pena de prisão.
Sumário: I - Não era da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica , definida no artigo 167 , alinea e) , da versão originaria da Constituição , a definição das penas das contravenções.
II - Mas era dessa competencia reservada a criação ou alteração de penas, como as de prisão, que se traduzissem em sacrificio de direitos, liberdades e garantias, por força do artigo 167, alinea c), da primitiva versão da Lei Fundamental.
III - Porque , nos termos do artigo 123 do antigo Codigo
Penal , na redacção do Decreto-Lei n. 371/77 , de 5 de Setembro , as infracções punidas com multa passaram a ser punidas tambem com pena de prisão , de duração variavel de acordo com o montante da multa , sempre que este fosse elevado era automaticamente elevada a pena de prisão correspondente.
IV - São por isso inconstitucionais as normas das alineas h) e i) do artigo 1 e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio , na parte em que , conjugadas com o citado artigo 123 do antigo Codigo Penal , procederam ao aumento de uma pena de prisão , duplicando o seu limite minimo.
V - Não obsta a conclusão anterior o facto de os preceitos do Decreto-Lei n. 187/82 , isoladamente considerados , se terem limitado a alterar a pena de multa , pois que para um preceito ser inconstitucional não e preciso que ele sozinho afronte directamente a Constituição , bastando que , combinado com outro , cujo dispositivo aproveite , constitua uma norma que infrinja a Lei Fundamental.
Texto Integral: