Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000470
Acordão: 85-306-1
Processo: 85-0064
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: TRIBUNAL JUDICIAL
TRIBUNAL MILITAR
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
QUESTÃO PREVIA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
SISTEMA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
RECURSO
ALEGAÇÕES
AMBITO DO RECURSO
APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
OBJECTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
Nº do Documento: TCF19851211853061
Data do Acordão: 12/11/1985
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO - PARTICULAR
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 84
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/11/1986
Página do Diário da República: 3425
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART218 ART269 N2.
1982 ART113 N2 ART218 ART268 N3 ART280 N5.
Normas Apreciadas: EOFA65 ART107 ART108 ART110 NA REDACÇÃO DO ART1 DO DL 5-A/81 DE 1981/01/23 ART111 ART112.
EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 NA REDACÇÃO DA PORT 891/81 DE 1981/10/07 ART141.
DL 34800 DE 1945/06/31 ART4 NA REDACÇÃO DO DL 78/80 DE 1980/04/19.
Normas Suscitadas: EOAF65 ART109 ART196.
EOE71 ART135 N1 ART137 N2 ART139.
Normas Julgadas Inconst.: EOFA65 ART107 ART108 ART110 NA REDACÇÃO DO DL 5-A/81 DE 1981/01/23 ART111 ART112.
EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 NA REDACÇÃO DA PORT 891/81 DE 1981/10/07 ART141.
DL 34800 DE 1945/06/31ART4 NA REDACÇÃO DO DL 78/80 DE 1980/04/19.
Legislação Nacional: L 2135 DE 1968/07/11 ART37 N4 N5.
CJM77 ART309 ART374.
Jurisprudência Constitucional: AC CC 436 IN AP-DR DE 1983/01/18.
AC CC 443 IN AP-DR DE 1983/08/23.
AC TC 13/83 IN DR 25 IIS DE 1984/01/30.
AC TC 46/84 IN DR 161 IIS DE1984/07/13.
AC TC 61/84 IN DR 267 IIS DE 1984/11/17.
AC TC 88/84 INDR 29 IIS DE 1985/02/04.
AC TC 123/84 IN DR 54 IIS DE 1985/03/06.
AC TC 124/84 IN DR 55 IIS DE 1985/03/07.
AC TC 49/85 IN DR 85 IIS DE1985/04/12.
* CONT JUR INTERNAC.
Outra Jurisprudência: AC STA DE 1979/05/31 IN AD N215 PAG967.
Jurisprudência Internacional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR MIL - DISC MIL - JUST MIL. DIR ADM.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
107, 108, 110 (esta na redacção do artigo 1 do Decreto-
-Lei n. 5-A/81, de 23 de Janeiro), 111 e 112 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, as dos artigos
134, 136, 137, n. 1, 138, 140 (esta na redacção da Portaria n. 891/81, de 7 de Outubro) e 141 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, e a do artigo 4 do Decreto-
-Lei n. 34800, de 31 de Julho de 1945, na redacção do Decreto-Lei n. 78/80, de 19 de Abril, respeitantes a competencia do Supremo Tribunal Militar.
Sumário: I - O recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280, n. 5 da Constituição, e 70, n. 1, alinea f), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, depende fundamentalmente de dois pressupostos: que o tribunal "a quo" aplique certa norma e que a norma aplicada ja antes tivesse sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
II - No que respeita ao primeiro pressuposto, a aplicação da norma pode ter sido meramente implicita pois não se ve motivo para exigir criterio diferente quando em causa esta um recurso de constitucionalidade que parte da aplicação de norma, ja que vem sendo jurisprudencia pacifica, primeiro da Comissão Constitucional, depois do Tribunal Constitucional, que o recurso de constitucionalidade que parte da desutilização da norma se pode basear em simples desaplicação implicita.
III - No que tange ao segundo pressuposto, a norma utilizada havera de ter sido julgada anteriormente inconstitucional na area da fiscalização concreta da constitucionalidade, anterioridade que tera de ser reportada a data do conhecimento e não a data da decisão.
IV - O recurso de constitucionalidade interposto na moldura dos artigos 280, n. 1, alinea b), da Constituição e 70, n. 1 , alinea b), da Lei n. 28/82, exige, no essencial, a conjugação de tres requisitos: que a inconstitucionalidade de certa norma haja sido levantada pelo recorrente durante o processo; que, apesar disso, o tribunal "a quo" ulteriormente a haja aplicado; que da decisão do tribunal "a quo" de que se recorre para o Tribunal Constitucional não seja ja admissivel recurso ordinario.
V - Segundo uma das correntes interpretativas a que deu origem o artigo 218 do texto primitivo da Constituição, nesse preceito estaria concentrada a definição de toda a competencia dos tribunais militares e, consequentemente, do Supremo Tribunal Militar, o qual so seria constitucionalmente competente para julgar materia criminal militar: crimes essencialmente militares e crimes dolosos equiparaveis, por motivo relevante e por via legal, aqueles.
VI - Segundo outra corrente interpretativa, o artigo 218 limitava-se a definir parte da competencia dos tribunais militares, ou seja, da competencia destes no dominio criminal militar, a qual podia acrescer, por força da lei, competencia jurisdicional noutros sectores, nomeadamente em materia de contencioso administrativo.
VII - Porem, face a actual redacção do artigo 288, introduzida pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, ja não e licito, de modo nenhum, sustentar que aos tribunais militares podem caber hoje outras competencias alem das que nele são taxativamente demarcadas.
VIII - Embora o preceito em causa, no que se refere a exacta delimitação da soma de poderes atribuidos aos tribunais militares, faça apelo a lei, impõe-se concluir que essa definição de competencia, a nivel constitucional, e fechada, pois nos ns. 2 e 3 invoca-se a lei não para alargar a competencia dos tribunais militares, estritamente definida no artigo 218, mas apenas para passar a acto certos poderes jurisdicionais ali ja virtualmente atribuidos.
IX - A interpretação segundo a qual a competencia global dos tribunais militares consta, toda ela, do artigo 218, radica em triplice argumentação: um argumento de ordem textual, outro arranca do principio da competencia limitada dos tribunais especiais e o terceiro releva do principio da definição constitucional da competencia dos orgãos de soberania.
X - A interpretação de que o artigo 218, na sua actual redacção, não reconhece aos tribunais militares competencia para julgamento de questões de contencioso administrativo militar e hoje hegemonica e tem sido uniformemente seguida pelo Tribunal Constitucional.
XI - O Supremo Tribunal Militar ao ocupar-se das materias referidas no artigo 107 do EOFA e 134 do EOE, esta a exercer verdadeira e propria actividade jurisdicional, não violando tais normas, tal como hoje estão redigidos, o artigo 269, n. 2 do texto primitivo da Constituição (actual artigo 268, n. 3).
Texto Integral: