Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000887
Acordão: 87-032-2
Processo: 85-0030
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
LEI INTERPRETATIVA
INTERPRETAÇÃO AUTENTICA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PODER DE COGNIÇÃO
INUTILIDADE DE CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO
Nº do Documento: TCB19870128870322
Data do Acordão: 01/28/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: COMISSÃO ARBITRAL
Nº do Diário da República: 81
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/07/1987
Página do Diário da República: 4446
Nº do Boletim do M.J.: 0363
Página do Boletim do M.J.: 196
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MAGALHÃES GODINHO.
Constituição: 1976 ART167 J.
1982 ART168 N1 Q ART205 ART206 ART212 N2.
Normas Apreciadas: DL 296/82 DE 1982/07/22 ART1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 296/82 DE 1982/07/22 ART1.
Legislação Nacional: DL 43335 DE 1960/11/19 NA REDACÇÃO DO DL 296/82 DE 1982/07/22 ART49.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 269/82, de 28 de Julho, que deu nova redacção ao artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 29 de Novembro de 1960, referente a uma comissão arbitral para decidir dos litigios que se levantem entre consumidor e distribuidor.
Sumário: I - A "comissão arbitral" prevista no artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82, de 28 de Julho, configura-se como um tribunal arbitral necessario.
II - Quer face ao texto primitivo da Constituição, quer face ao texto revisto em 1982, eram e são admissiveis os tribunais arbitrais necessarios.
III - Na apreciação das questões de constitucionalidade que lhe são postas, e respeitado que seja o objecto do processo (definido pela norma ou normas em causa), não tem o Tribunal Constitucional de confinar-se ao alegado pelas partes, mas antes lhe e licito aborda-las igualmente, ou ate preferencialmente, por outros angulos.
IV - Independentemente da posição que se adopte quanto a inclusão "directa" da materia relativa a organização e competencia dos tribunais arbitrais na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, sempre havera de entender-se que tal reserva (constante da alinea j) do artigo 167 da versão originaria da Constituição e hoje da alinea q) do n. 1 do artigo 168) não pode deixar de operar sempre que essa legislação afecte ou contenda com a definição da competenciua dos tribunais estaduais, naquele nivel ou grau em que tal definição entre na reserva parlamentar.
V - E o que se verifica com a nova redacção dada ao citado artigo 49 pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82, pelo que esta ultima norma, emitida pelo Governo sem autorização parlamentar, e organicamente inconstitucional.
VI - A interpretação autentica - isto e, a fixação obrigatoria (para todos os operadores juridicos) do sentido de uma norma, feita pelo "legislador" -integra o proprio exercicio da função normativa, e, portanto, tratando-se de leis em sentido formal, da função legislativa; assim, so tem legitimidade para tal interpretação o orgão que detem competencia para, "ab initio", produzi-la; o que significa que, em se tratando de normas que versem sobre materia da competencia reservada da Assembleia da Republica, so esta, ou o Governo por ela autorizado, podem interpreta-las autenticamente.
VII - Assim, a entender-se que o artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82 se tera limitado, nalguns aspectos da regulamentação do artigo 49, a fazer interpretação autentica deste, uma vez que as materias versadas por esse artigo se encontram abrangidos pela reserva de competencia legislativa parlamentar, forçoso e concluir pela inconstitucionalidade organica do citado artigo 1.
VIII - Concluindo-se pela inconstitucionalidade de todo o preceito, desnecessario se torna averiguar se o mesmo, em alguns aspectos parcelares e especificos do regime juridico que define, contraria tambem substantivamente a Constituição, porque, ainda quando viesse a responder-se afirmativamente a essa questão, tal resposta em nada adiantaria a decisão do recurso.
Texto Integral: