Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002764 |
| Acordão: | 91-168-2 |
| Processo: | 90-0268 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO NORMA DECISÃO DE TRIBUNAL INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19910424911682 |
| Data do Acordão: | 04/24/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 B. |
| Legislação Nacional: | LTC81 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por ter como objecto uma decisão judicial, e não uma norma e porque, mesmo que se entendesse o contrario, sempre a arguição de inconstitucionalidade não havia sido feita durante o processo. |
| Sumário: | I - Nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto da fiscalização são as normas e não os actos (designadamente as decisões judiciais). II - O recurso de decisões que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo tem como pressuposto que tal inconstitucionalidade, salvo casos excepcionais, seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a inconstitucionalidade respeita, não se considerando tal requisito preenchido quando a questão de inconstitucionalidade e suscitada apenas no requerimento de arguição de nulidade da decisão recorrida. III - Ainda que, no caso, se entenda que a invocação da inconstitucionalidade foi feita com referencia a normas e não a decisões, sempre ela seria extemporanea porque suscitada na arguição de nulidades da decisão recorrida. |
| Texto Integral: |