Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001459 |
| Acordão: | 88-143-1 |
| Processo: | 87-0319 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE DIREITOS DOS ADMINISTRADOS GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA SERVIÇO CIVICO SERVIÇO MILITAR FUNÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAIS |
| Nº do Documento: | TCA19880616881431 |
| Data do Acordão: | 06/16/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 214 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/15/1988 |
| Página do Diário da República: | 8486 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART205 ART206 ART13 ART41 N6 ART276 N4 ART268 N3. |
| Normas Apreciadas: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART30. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. DEFESA NACIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 30 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio, que atribui as comissões regionais de objecção de consciencia, em certos casos, a competencia para a atribuição do estatuto de objector de consciencia perante o serviço militar obrigatorio. |
| Sumário: | I - A Lei n. 6/85, de 4 de Maio, estabelece, como regime-regra - artigos 9 e 16 -, a via jurisdicional para a aquisição do estatuto de objector de consciencia e atribui aos tribunais de comarca a competencia para a sua atribuição. II - A mesma Lei tambem preve, nos seus artigos 28 e seguintes, como excepção ao regime geral, um regime especial para certos casos, diferindo a um orgão não judicial - as comissões regionais de objecção de consciencia - a atribuição daquele estatuto - - artigo 30. III - Mas a Constituição não impoe uma via necessariamente judicial para a obtenção da situação de objector de consciencia, com obrigatoria exclusão da via administrativa. IV - Na verdade, nesta materia, os unicos preceitos constitucionais relevantes são, por um lado, os artigos 41, n. 6, e 276, n. 4, que, respectivamente, consagram o direito a objecção de consciencia e preveem a prestação de serviço civico pelos objectores de consciencia ao serviço militar, e, por outro lado, os artigos 205 e 206 e o artigo 268, n. 3, que, respectivamente, garantem a reserva judicial da função jurisdicional e que estabelece a garantia do recurso contencioso relativamente aos actos administrativos ilegais, bem como para a obtenção do reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido. V - Ora, por um lado, as disposições constitucionais que se referem a objecção de consciencia não estabelecem qualquer reserva judicial quanto a atribuição do estatuto de objector de consciencia e, por outro lado, não e possivel concluir que as decisões sobre a atribuição do estatuto de objector de consciencia tenham, em si mesmas, natureza jurisdicional. VI - E que na definição constitucional da função jurisdicional não parecem estar abrangidas situações em que, como ocorre no caso da objecção de consciencia, se trata de fazer valer, perante a Administração, um direito a isenção de prestação de um dever publico (a prestação do serviço militar). VII - Apenas no caso de denegação da atribuição do estatuto de objector de consciencia surgira um conflito cuja resolução a Lei Fundamental impõe se decida por via jurisdicional. VIII - Assim, o facto de a Lei n. 6/85 ter optado, como regime geral, por jurisdicionalizar a atribuição do estatuto de objector de consciencia não se deve a uma imposição constitucional, pois a via administrativa era igualmente constitucionalmente legitima, desde que se garantisse o direito de impugnação judicial da decisão tomada em primeira linha pela Administração, como, alias resulta de todo o processo legislativo que esteve na genese da referida Lei. IX - E, se não era constitucionalmente ilegitima a via administrativa para o regime geral, desde que salvaguardada a garantia de impugnação judicial, e obvio que a fixação, em tais moldes, de um regime transitorio especial em nada viola as normas dos artigos 205 e 206 da Constituição. X - Tambem não e licito fazer assentar nas disposições do regime geral - artigos 9 e 16 da Lei n. 6/85 - um juizo sobre a inconstitucionalidade de outras normas delas divergentes, no caso, o artigo 30 da mesma Lei, ja que todas se situam num plano infra-constitucional. XI - A diferenciação estabelecida pela Lei n. 6/85 entre os regimes geral e transitorio especial de atribuição do estatuto de objector de consciencia, sendo de ordem meramente processual, não põe em causa o direito substantivo que assiste a todos os cidadãos de o virem a adquirir, visando, pelo contrario, impedir uma discriminação injustificada em relação a determinadas categorias de cidadãos, objectivamente colocados em situações distintas, os quais, se fossem remetidos para os tribunais de comarca, dada a conhecida morosidade dos processos judiciais, sofreriam um prejuizo mais gravoso do que a generalidade dos cidadãos na obtenção daquele estatuto. XII - Acresce que todos os cidadãos que se encontram na mesma situação de indefinição de situação em relação ao direito de objecção de consciencia são tratados de forma igual. XIII - Conclui-se, assim, que a diversidade de regimes se fundou em criterios de razoabilidade, justificados pela diferença de situações objectivas, e foi estabelecida de forma objectiva e não arbitraria, pelo que não viola o artigo 13 da Constituição. |
| Texto Integral: |