Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001459
Acordão: 88-143-1
Processo: 87-0319
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PRINCIPIO DA IGUALDADE
DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
SERVIÇO CIVICO
SERVIÇO MILITAR
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAIS
Nº do Documento: TCA19880616881431
Data do Acordão: 06/16/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 214
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/15/1988
Página do Diário da República: 8486
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART205 ART206 ART13 ART41 N6 ART276 N4 ART268 N3.
Normas Apreciadas: L 6/85 DE 1985/05/04 ART30.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. DEFESA NACIONAL.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 30 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio, que atribui as comissões regionais de objecção de consciencia, em certos casos, a competencia para a atribuição do estatuto de objector de consciencia perante o serviço militar obrigatorio.
Sumário: I - A Lei n. 6/85, de 4 de Maio, estabelece, como regime-regra - artigos 9 e 16 -, a via jurisdicional para a aquisição do estatuto de objector de consciencia e atribui aos tribunais de comarca a competencia para a sua atribuição.
II - A mesma Lei tambem preve, nos seus artigos 28 e seguintes, como excepção ao regime geral, um regime especial para certos casos, diferindo a um orgão não judicial - as comissões regionais de objecção de consciencia - a atribuição daquele estatuto -
- artigo 30.
III - Mas a Constituição não impoe uma via necessariamente judicial para a obtenção da situação de objector de consciencia, com obrigatoria exclusão da via administrativa.
IV - Na verdade, nesta materia, os unicos preceitos constitucionais relevantes são, por um lado, os artigos 41, n. 6, e 276, n. 4, que, respectivamente, consagram o direito a objecção de consciencia e preveem a prestação de serviço civico pelos objectores de consciencia ao serviço militar, e, por outro lado, os artigos 205 e 206 e o artigo 268, n. 3, que, respectivamente, garantem a reserva judicial da função jurisdicional e que estabelece a garantia do recurso contencioso relativamente aos actos administrativos ilegais, bem como para a obtenção do reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido.
V - Ora, por um lado, as disposições constitucionais que se referem a objecção de consciencia não estabelecem qualquer reserva judicial quanto a atribuição do estatuto de objector de consciencia e, por outro lado, não e possivel concluir que as decisões sobre a atribuição do estatuto de objector de consciencia tenham, em si mesmas, natureza jurisdicional.
VI - E que na definição constitucional da função jurisdicional não parecem estar abrangidas situações em que, como ocorre no caso da objecção de consciencia, se trata de fazer valer, perante a Administração, um direito a isenção de prestação de um dever publico
(a prestação do serviço militar).
VII - Apenas no caso de denegação da atribuição do estatuto de objector de consciencia surgira um conflito cuja resolução a Lei Fundamental impõe se decida por via jurisdicional.
VIII - Assim, o facto de a Lei n. 6/85 ter optado, como regime geral, por jurisdicionalizar a atribuição do estatuto de objector de consciencia não se deve a uma imposição constitucional, pois a via administrativa era igualmente constitucionalmente legitima, desde que se garantisse o direito de impugnação judicial da decisão tomada em primeira linha pela Administração, como, alias resulta de todo o processo legislativo que esteve na genese da referida
Lei.
IX - E, se não era constitucionalmente ilegitima a via administrativa para o regime geral, desde que salvaguardada a garantia de impugnação judicial, e obvio que a fixação, em tais moldes, de um regime transitorio especial em nada viola as normas dos artigos 205 e 206 da Constituição.
X - Tambem não e licito fazer assentar nas disposições do regime geral - artigos 9 e 16 da Lei n. 6/85 - um juizo sobre a inconstitucionalidade de outras normas delas divergentes, no caso, o artigo 30 da mesma
Lei, ja que todas se situam num plano infra-constitucional.
XI - A diferenciação estabelecida pela Lei n. 6/85 entre os regimes geral e transitorio especial de atribuição do estatuto de objector de consciencia, sendo de ordem meramente processual, não põe em causa o direito substantivo que assiste a todos os cidadãos de o virem a adquirir, visando, pelo contrario, impedir uma discriminação injustificada em relação a determinadas categorias de cidadãos, objectivamente colocados em situações distintas, os quais, se fossem remetidos para os tribunais de comarca, dada a conhecida morosidade dos processos judiciais, sofreriam um prejuizo mais gravoso do que a generalidade dos cidadãos na obtenção daquele estatuto.
XII - Acresce que todos os cidadãos que se encontram na mesma situação de indefinição de situação em relação ao direito de objecção de consciencia são tratados de forma igual.
XIII - Conclui-se, assim, que a diversidade de regimes se fundou em criterios de razoabilidade, justificados pela diferença de situações objectivas, e foi estabelecida de forma objectiva e não arbitraria, pelo que não viola o artigo 13 da Constituição.
Texto Integral: