Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC8253 |
| Acordão: | 98-271-1 |
| Processo: | 97-0403 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESERÇÃO DE RECURSO. |
| Nº do Documento: | TRC19980309982711 |
| Data do Acordão: | 03/09/1998 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 271 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/23/1998 |
| Página do Diário da República: | 16623 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 475 |
| Página do Boletim do M.J.: | 157 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 39 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART76 ART77 ART78-B ART84 N1. CCJ62 ART110. CPC67 ART292. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART16. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Defere reclamação de despacho que julgou deserto o recurso de constitucionalidade inicialmente admitido, por falta de pagamento de custas no tribunal a quo. |
| Sumário: | I - Dadas as especificidades e a funcionalidade própria dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, considera-se não ser viável e adequado realizar uma automática transposição para o domínio do processo constitucional do regime constante dos artigos 688º e 689º do Código de Processo Civil.
III - Em segundo lugar, e fundamentalmente, porque em processo constitucional não existe a possibilidade de impugnar autonomamente, perante o próprio Tribunal Constitucional os despachos ulteriormente proferidos no tribunal 'a quo', que condicionem decisivamente o seguimento do recurso de constitucionalidade inicialmente admitido, maxime julgando-o (contra legem) deserto. IV - Conclui-se, assim, que a reclamação é um meio processual admissível para apreciar a legalidade de uma sittuação como a dos autos, já que tem de ser o Tribunal Constitucional a sindicar de forma completa a ilegalidade de quaisquer decisões proferidas na instância recorrida e que possam afectar a subida e o momento oportuno de apreciação do recurso de fiscalização concreta já admitido. |
| Texto Integral: |