Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002056 |
| Acordão: | 89-433-2 |
| Processo: | 89-0015 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19890615894332 |
| Data do Acordão: | 06/15/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TP PORTO |
| Nº do Diário da República: | 218 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/21/1989 |
| Página do Diário da República: | 9508 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 120/89, relativa a norma do artigo 15, n. 5, do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios economicos, não procede ao previo deposito do quantitativo da coima. |
| Sumário: | Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração aos casos concretos submetidos a julgamento. |
| Texto Integral: |