Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000277
Acordão: 85-113-2
Processo: 85-0015
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
Nº do Documento: TCF19850702851132
Data do Acordão: 07/02/1985
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 191
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/21/1985
Página do Diário da República: 7859
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-125-2.
Constituição: 1976 ART218 ART269 N2.
1982 ART218 ART280 N5 ART268 N3.
Normas Apreciadas: EOE71 ART134 A.
EOFA65 ART107 A.
Normas Julgadas Inconst.: EOE71 ART134 A.
EOFA65 ART107 A.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 F.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas dos artigos 134, alinea a), do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, e 107, alinea a), do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, que conferem ao Supremo Tribunal Militar competencia em materia de contencioso administrativo militar.
Sumário: I - Os artigos 134, alinea a), do Estatuto do Oficial do Exercito e 107, alinea a), do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis ns. 176/71, de 30 de Abril, e 46672, de 29 de Novembro de 1965, ao prescreverem que os recursos em materia de promoção de oficiais sejam interpostos para o Supremo Tribunal Militar não violam a garantia de recurso contencioso.
II - Tais normas violam, todavia, o disposto no artigo
218 da Constituição, na sua actual versão, pois que ai se define toda a competencia dos Tribunais Militares, e nela se não inclui a do contencioso militar relativo a promoção de oficiais.
Texto Integral: