Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000277 |
| Acordão: | 85-113-2 |
| Processo: | 85-0015 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA |
| Nº do Documento: | TCF19850702851132 |
| Data do Acordão: | 07/02/1985 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 191 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/21/1985 |
| Página do Diário da República: | 7859 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-125-2. |
| Constituição: | 1976 ART218 ART269 N2. 1982 ART218 ART280 N5 ART268 N3. |
| Normas Apreciadas: | EOE71 ART134 A. EOFA65 ART107 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOE71 ART134 A. EOFA65 ART107 A. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 F. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas dos artigos 134, alinea a), do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, e 107, alinea a), do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, que conferem ao Supremo Tribunal Militar competencia em materia de contencioso administrativo militar. |
| Sumário: | I - Os artigos 134, alinea a), do Estatuto do Oficial do Exercito e 107, alinea a), do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis ns. 176/71, de 30 de Abril, e 46672, de 29 de Novembro de 1965, ao prescreverem que os recursos em materia de promoção de oficiais sejam interpostos para o Supremo Tribunal Militar não violam a garantia de recurso contencioso. II - Tais normas violam, todavia, o disposto no artigo 218 da Constituição, na sua actual versão, pois que ai se define toda a competencia dos Tribunais Militares, e nela se não inclui a do contencioso militar relativo a promoção de oficiais. |
| Texto Integral: |