Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003127 |
| Acordão: | 92-062-1 |
| Processo: | 90-0109 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL FISCAL CONTENCIOSO ADUANEIRO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCA19920211920621 |
| Data do Acordão: | 02/11/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TFA PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Normas Suscitadas: | DL 129/84 DE 1984/04/27 ART42 N1 C. DL 252-A/82 DE 1982/06/28 ART6 N2 ART126. DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 N1. DL 46311 DE 1965/04/27ART185 A ART190 ART291 A ART293 ART329 ART414 A ART417. DL 31664 DE 1941/11/22 ART209 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 281/91 DE 1991/08/09. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - CONTEC ADUAN. |
| Decisão: | Não conhece do recurso, por o tribunal a quo não ter desaplicado a norma questionada. |
| Sumário: | I - O juizo sobre a desconformidade constitucional da norma que, na decisão recorrida, conduziu a sua não aplicação ao caso, ha-de ter constituido o fundamento ou a ratio decidendi daquela mesma decisão. II - Não cabe recurso para o Tribunal Constitucional daquelas decisões em que se haja considerado determinada norma como inconstitucional, mas apenas como obiter dictum ou em argumento ad ostentationem, sem que tal consideração tenha tido que ver com a decisão da causa ou tenha constituido, propriamente, fundamento dessa decisão. |
| Texto Integral: |