Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002590
Acordão: 90-338-2
Processo: 90-0101
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: COLONIA
INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE
ASSEMBLEIA REGIONAL
REGIÃO AUTONOMA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
LEI GERAL DA REPUBLICA
ACESSO AOS TRIBUNAIS
INTERESSE ESPECIFICO
REMIÇÃO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
Nº do Documento: TCB19901217903382
Data do Acordão: 12/17/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ FUNCHAL
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1976 ART101 N2.
1989 ART20.
Normas Apreciadas: DRGI 13/77/M DE 1977/10/13 ART1 ART3 N1 ART7 N1.
DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20 E PELO DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
Normas Suscitadas: DRGI 13/77/M DE 1977/10/13 ART3 N2-4 ART7 N2 N3.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART55 N1 N2.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
Legislação Nacional: CEXP76 ART60 N1 N2 ART64.
DRGI 7/80/M DE 1980/08/20.
DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR REAIS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: - Não conhece do recurso no que respeita as normas constantes dos ns. 2 a 4 do artigo 3 e dos ns. 2 e
3 do artigo 7, ambos do Decreto Regional n. 13/77/M, de 13 de Outubro, e do n. 2 do artigo 55 da
Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, por o tribunal a quo não as ter aplicado;
- Não conhece do recurso no que respeita a norma constante do n. 1 do artigo 55 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, por falta de interesse juridico relevante;
- Não julga inconstitucionais ou ilegais as normas constantes dos artigos 1 - que determinou a extinção do regime de colonia -, 3, n. 1 - que confere ao colono rendeiro o direito de remição do solo onde possua benfeitorias -, e 7, n. 1 - que confere ao senhorio o direito a ser indemnizado pela perda do seu direito real -, do referido Decreto Regional n. 13/77/M;
- Não Julga inconstitucional ou ilegal a norma constante do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro - que estatuiu que as remissões, quando não resultantes de negocios titulados por escritura publica, devem ser efectuadas em acção judicial, que seguira a forma do processo urgente regulado no Codigo das Expropriações, com determinadas modificações e necessarias adaptações -, na redacção conferida pelo Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto;
- Julga inconstitucional a norma constante do mesmo artigo 9 - com o conteudo tambem assinalado -, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março.
Sumário: I - Não e de tomar posição quanto a eventual inconstitucionalidade da norma insita no n. 1 do artigo 55 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, uma vez que, ainda que se concluisse que o preceito em questão padecia de inconstitucionalidade, um tal juizo não se iria, de modo necessario, repercutir sobre os demais juizos a formular sobre as restantes normas em apreciação, que não se configuram como normas de desenvolvimento daqueloutra.
II - Quanto as normas dos artigos 1, 3, n. 1, e 7, n. 1, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, e de concluir, quanto as duas primeiras, que cabia na esfera de competencia da Assembleia Regional da Madeira a edição de normas, como aquelas, que assumissem o caracter meramente explicitante de um preceito constitucional. Por outro lado, não podem as mesmas normas, atenta a sua conformidade explicitadora de um imperativo constitucional, ser perspectivadas como ilegais por ofensivas de "leis gerais da Republica".
III - A mesma ordem de considerações se aplica a ultima das indicadas normas - n. 1 do artigo 7 -, que nada acrescenta relativamente ao n. 1 do artigo 3.
IV - Finalmente, quanto a noma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, arguida dos mesmos vicios quer quanto as alterações dadas pelo Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, quer relativamente as conferidas pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, so no segundo destes casos se apresenta como frontalmente violado o principio consagrado no artigo 20 da Constituição, dado que, pela eliminação da alinea d), do artigo
9, se coarctou a possibilidade de discussão e resolução definitiva, pelo tribunal, de questões controvertidas por parte de quem na acção toma a posição de requerido, tão somente se pondendo recorrer, "ex vi" das disposições contidas no Codigo das Expropriações, do resultado da arbitragem.
Texto Integral: