Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002590 |
| Acordão: | 90-338-2 |
| Processo: | 90-0101 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | COLONIA INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE ASSEMBLEIA REGIONAL REGIÃO AUTONOMA COMPETENCIA LEGISLATIVA LEI GERAL DA REPUBLICA ACESSO AOS TRIBUNAIS INTERESSE ESPECIFICO REMIÇÃO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS |
| Nº do Documento: | TCB19901217903382 |
| Data do Acordão: | 12/17/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ FUNCHAL |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1976 ART101 N2. 1989 ART20. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/13 ART1 ART3 N1 ART7 N1. DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20 E PELO DLR 1/83/M DE 1983/03/05. |
| Normas Suscitadas: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/13 ART3 N2-4 ART7 N2 N3. L 77/77 DE 1977/09/29 ART55 N1 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05. |
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART60 N1 N2 ART64. DRGI 7/80/M DE 1980/08/20. DLR 1/83/M DE 1983/03/05. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR REAIS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | - Não conhece do recurso no que respeita as normas constantes dos ns. 2 a 4 do artigo 3 e dos ns. 2 e 3 do artigo 7, ambos do Decreto Regional n. 13/77/M, de 13 de Outubro, e do n. 2 do artigo 55 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, por o tribunal a quo não as ter aplicado; - Não conhece do recurso no que respeita a norma constante do n. 1 do artigo 55 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, por falta de interesse juridico relevante; - Não julga inconstitucionais ou ilegais as normas constantes dos artigos 1 - que determinou a extinção do regime de colonia -, 3, n. 1 - que confere ao colono rendeiro o direito de remição do solo onde possua benfeitorias -, e 7, n. 1 - que confere ao senhorio o direito a ser indemnizado pela perda do seu direito real -, do referido Decreto Regional n. 13/77/M; - Não Julga inconstitucional ou ilegal a norma constante do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro - que estatuiu que as remissões, quando não resultantes de negocios titulados por escritura publica, devem ser efectuadas em acção judicial, que seguira a forma do processo urgente regulado no Codigo das Expropriações, com determinadas modificações e necessarias adaptações -, na redacção conferida pelo Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto; - Julga inconstitucional a norma constante do mesmo artigo 9 - com o conteudo tambem assinalado -, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março. |
| Sumário: | I - Não e de tomar posição quanto a eventual inconstitucionalidade da norma insita no n. 1 do artigo 55 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, uma vez que, ainda que se concluisse que o preceito em questão padecia de inconstitucionalidade, um tal juizo não se iria, de modo necessario, repercutir sobre os demais juizos a formular sobre as restantes normas em apreciação, que não se configuram como normas de desenvolvimento daqueloutra. II - Quanto as normas dos artigos 1, 3, n. 1, e 7, n. 1, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, e de concluir, quanto as duas primeiras, que cabia na esfera de competencia da Assembleia Regional da Madeira a edição de normas, como aquelas, que assumissem o caracter meramente explicitante de um preceito constitucional. Por outro lado, não podem as mesmas normas, atenta a sua conformidade explicitadora de um imperativo constitucional, ser perspectivadas como ilegais por ofensivas de "leis gerais da Republica". III - A mesma ordem de considerações se aplica a ultima das indicadas normas - n. 1 do artigo 7 -, que nada acrescenta relativamente ao n. 1 do artigo 3. IV - Finalmente, quanto a noma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, arguida dos mesmos vicios quer quanto as alterações dadas pelo Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, quer relativamente as conferidas pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, so no segundo destes casos se apresenta como frontalmente violado o principio consagrado no artigo 20 da Constituição, dado que, pela eliminação da alinea d), do artigo 9, se coarctou a possibilidade de discussão e resolução definitiva, pelo tribunal, de questões controvertidas por parte de quem na acção toma a posição de requerido, tão somente se pondendo recorrer, "ex vi" das disposições contidas no Codigo das Expropriações, do resultado da arbitragem. |
| Texto Integral: |