Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001907
Acordão: 89-284-1
Processo: 88-0349
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: TERRITORIO DE MACAU
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
ESTATUTO DE MACAU
DIREITO A LIBERDADE
EFEITO DAS PENAS
CONCEITO PRE-CONSTITUCIONAL
PERDA DE DIREITOS CIVIS
CASINO
JOGO
NORMAS DOS ORGÃOS LEGISLATIVOS DE MACAU
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: TCA19890309892841
Data do Acordão: 03/09/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ MACAU
Nº do Diário da República: 133(S)
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/12/1989
Página do Diário da República: 5750(76)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART30 N1.
1982 ART1 ART2 ART5 N1 ART5 N4 ART27 N1 ART30 N1 ART30 N4 ART31 N5 ART164 C ART280 ART292 ART296 N1.
Normas Apreciadas: L 9/77/M DE 1977/08/27 ART18 N1.
Normas Julgadas Inconst.: L 9/77/M DE 1977/08/27 ART18 N1.
Legislação Nacional: L 9/77/M DE 1977/08/27 ART14 ART15.
LTC82ART1 N2.
ESTATUTO ORGANICODE MACAU APROVADO PELA L 1/76 DE 1976/02/17 ART2 ART11 N1 D ART13 N1 ART14 N3 ART15 N1 ART18 N5 ART19 N3 ART31 N1 A C ART40 N3 ART41 N1 N2N3 ART64 ART65 ART66 ART72 ART51.
L 3/74 DE 1974/05/14 ART1 ART13 N1PAR3.
L 53/79 DE 1979/09/14 ART22 ART24 ART44 N1 N4.
L 5/75 DE 1975/03/14 ART6 N1.
CONST33 ART123 PAR1.
CJM77 ART37 N1 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TERRITORIO. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
18, n. 1, da Lei n. 9/77/M, de 27 de Agosto, que impõe a proibição de entrada nos casinos aos individuos condenados judicialmente pelos crimes previstos nos artigos 14 e 15 daquele diploma.
Sumário: I - Se e certo que a Constituição da Republica Portuguesa não e susceptivel de aplicação geral a Macau, não e menos certo que, em largos trechos, e ali imediatamente aplicavel, seja porque o Estatuto Organico de Macau - que mantem ainda hoje, por via do preceituado no artigo 292 do Texto Fundamental, a categoria de lei constitucional - expressamente aponta para a sua aplicabilidade aquele territorio, seja pela necessidade de preencher vazios normativos que se observam naquele texto politico.
II - A referencia a restrição das liberdades e garantias individuais e a suspensão das garantias constitucionais que naquele Estatuto se faz, designadamente no seu artigo 11, dada a interacção existente entre aquele Estatuto e a Constituição, não pode deixar de significar que em Macau e, em regra, vigora o regime dos direitos, liberdades e garantias constantes da Constituição, regime em que se situam as normas dos ns. 1 e 4 do artigo 30 da Constituição.
III - Ao Tribunal Constitucional cabe, em ultima instancia, e por via de recurso, a fiscalização, seja a que nivel for, da constitucionalidade das normas juridicas dimanadas dos orgãos legislativos de Macau, quaisquer que elas sejam.
IV - A esta conclusão se chega não so pela analise do artigo 1, n. 2, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, mas tambem por via de uma interpretação sistematica do Estatuto de Macau.
V - Na verdade, quando aquele preceito estabelece que
"o Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no ambito de toda a ordem juridica portuguesa e tem sede em Lisboa", aponta para que tal intervenção fiscalizadora se exercite sobre todo o espaço geografico onde domine a ordem juridica portuguesa.
VI - E embora a Lei n. 28/82 não contenha a menção de publicação no Boletim Oficial de Macau, nem neste haja sido publicada, pelo que não vigora naquele territorio, sempre aquele artigo podera ser considerado ao menos como elemento acessorio de interpretação da situação juridica em analise.
VII - Por outro lado, e no que toca a delimitação do campo de normas juridicas dimanadas dos orgãos legislativos de Macau, no n 3 do artigo 41 do Estatuto, face a uma das situações de divergencia normativa previstas nos seus ns. 1 e 2, se aflora um principio geral, segundo o qual todas aquelas normas, e em quaisquer circunstancias, podem ser objecto, por parte dos tribunais, de um juizo positivo ou negativo de constitucionalidade.
VIII - O facto de o Estatuto Organico de Macau, em varios dos seus preceitos, reconhecer a orgãos jurisdicionais pre-existentes e dentro de quadros de competencia generica pre-definidos, determinadas competencias especificas, não o fazendo relativamente ao Tribunal Constitucional, não significa que a este não caiba, em ultimo grau, a fiscalização concreta da constitucionalidade.
IX - Com efeito, tal deve-se somente a circunstancia de, na altura, ainda não se haver reestruturado , dentro do ordenamento juridico portugues, o sistema de controlo da constitucionalidade.
X - Contudo, esse reconhecimento haveria de valer tambem para o sistema de controlo da constitucionalidade em concreto que, a nivel de cupula, viesse a ser posteriormente instituido, dado que tal linha orientadora, como expressão de soluções normativas em dado momento historico, ha-de não so comportar uma dimensão de passado, mas tambem uma dimensão de futuro.
XI - Ora, a luz da Constituição (artigo 280), esta competencia cabe hoje ao Tribunal Constitucional.
XII - Qualquer que seja a qualificação correcta da penalização imposta pelo n. 1 do artigo 18 da Lei n. 1
9/77/M (pena ou medida de segurança), ela não interfere com o direito a liberdade, no sentido e dimensão que a Constituição lhe atribui como categoria juridica.
XIII - Na verdade, a proibição de entrar nos casinos que nele e imposta aos individuos condenados judicialmente pelos crimes previstos nos artigos 14 e 15 do mesmo diploma, embora de duração ilimitada ou indefinida, não pode ser entendida como pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade, entendida esta no sentido de direito a liberdade pessoal.
XIV - Logo, tal preceito não viola o n. 1 do artigo 30 da Constituição.
XV - O n. 4 do mesmo artigo 30, ao estabelecer que nenhuma pena envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos, abrange tanto os efeitos ligados a condenação em certas penas, como os ligados a condenação por certos crimes.
XVI - Na verdade, no direito positivo portugues existia um conceito lato de efeitos das penas, que abrangia tambem os dos crimes, e e de presumir, salvo prova em contrario, que o legislador constituinte, ao menos em principio, acolhe sempre os conceitos juridicos pre-existentes.
XVII - Por outro lado, considerada a motivação humanistica que esta na base do programa da referida norma, não se ve que se tenha querido distinguir entre efeitos das penas e dos crimes, limitando-se apenas aqueles a proibição. O que se pretendeu foi, antes, evitar que, em qualquer caso, em resultado de quaisquer condenações penais, e sem atender aos principios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se produzissem automaticamente efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e politicos.
XVIII- A norma impugnada, porque envolve, ao menos reflexamente, a perda de um direito civil - ou seja, do direito a celebrar contratos de jogo e aposta em estabelecimentos em que são autorizados jogos de fortuna e azar - como efeito necessario de uma condenação penal, infringe o citado artigo
30, n. 4, da Constituição.
Texto Integral: