Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC0148
Acordão: 93-291-2
Processo: 93-0148
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL.
FUNÇÃO JURISDICIONAL.
GARANTIAS DE DEFESA.
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
TRIBUNAL COLECTIVO.
TRIBUNAL SINGULAR.
GOVERNO.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
DEFINIÇÃO DE CRIME.
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL.
INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES.
INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
Nº do Documento: TCA19930330932912
Data do Acordão: 03/30/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TJ MONTEMOR-O-NOVO
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VEN
Privacidade: 1
Voto Vencido: MÁRIO DE BRITO. NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART13 ART32 ART205 ART206 ART221 ART168 N1 C.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3.
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, que determina a competência do Tribunal singular para julgar certos crimes, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Sumário: I - A questão da compatibilidade constitucional da norma ínsita no nº 3 do artigo 16º do vigente Código de Processo Penal tem sido objecto de profusa análise por banda deste tribunal, tendo este órgão de administração de justiça, a tal propósito, lavrado incímeros arestos nos quais sempre tem concluído por que tal norma não viola qualquer norma ou princípio constantes da Lei Fundamental.
      II - Nesses acórdãos, cuja fundamentação se acolhe, tem sido defendido que a norma em apreciação não viola, designadamente, os princípios da "reserva de juiz", da "legalidade penal", da "legalidade da acção penal", da "igualdade", do "juiz natural", das "garantias de defesa em processo criminal" e da "estrutura acusatória do processo penal", não violando, ainda, as funções cometidas pelo Diploma Básico ao Ministério Público.
      III - Acrescentar-se-á, por último, que não se vislumbra que a norma em crise, de idêntico modo, colida com a alínea c) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.
Texto Integral: