Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004057
Acordão: 93-387-2
Processo: 92-0417
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DESAPLICAçãO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
PROCESSO LEGISLATIVO
REFERENDA
PROMULGAÇÃO
PRAZO
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
CHEQUE
CADUCIDADE
VALIDADE
EFICACIA
Nº do Documento: TCA19930608933872
Data do Acordão: 06/08/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TIC LISBOA
Nº do Diário da República: 234
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/06/1993
Página do Diário da República: 10364
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART122 N4 ART204 N3 ART168 N4.
Normas Apreciadas: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART15 B.
Legislação Nacional: CCIV66 ART296 ART297 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do artigo 15 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na parte em que revoga o n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 14/84, de
11 de Janeiro, diploma este que consagrava um regime processual especial relativamente aos delitos de emissão de cheque sem provisão.
Sumário: I - O momento do processo de produção legislativa relevante para se aferir, relativamente a um diploma governamental, da tempestividade do uso de uma autorização legislativa e o da aprovação em Conselho de Ministros, não relevando para uma tal consideração as datas da referenda e da promulgação.
II - Qualquer diploma governamental que deste modo validamente utilize a autorização legislativa a coberto da qual e emitido não sera, pois organicamente inconstitucional.
Texto Integral: