Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7621 |
| Acordão: | 97-380-2 |
| Processo: | 97-0110 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. TAXA. DÍVIDA AO ESTADO. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. TRIBUNAL FISCAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. |
| Nº do Documento: | TCA19970514973802 |
| Data do Acordão: | 05/14/1997 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TT1I BRAGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 235/88 DE 1988/07/05 ART1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 235/88 DE 1988/07/05 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88 de 5 de Julho, na parte em que atribui aos serviços de justiça fiscal a competência para a cobrança coerciva das dívidas ao IROMA provenientes da falta de pagamento de taxas decorrentes da sua actividade, quando não pagas no prazo fixado. |
| Sumário: | Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 268/97. |
| Texto Integral: |