Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005029
Acordão: 94-489-2
Processo: 94-0037
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONHECIMENTO DO RECUURSO
RECLAMAÇÃO POR NULIDADES
Nº do Documento: TCB19940712944892
Data do Acordão: 07/12/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 289
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/16/1994
Página do Diário da República: 12756
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CPC67 ART680.
LPTA85 ART104 ART57.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - O Tribunal tem considerado que a reclamação por nulidades não e, em principio, o meio e momento processual adequado para suscitar a questão de constitucionalidade, uma vez que a aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material da decisão, não sendo causa de nulidade desta.
II - Somente se tem admitido que a questão seja suscitada depois de proferida a decisão nos casos excepcionais em que o recorrente não tenha tido a oportunidade de o fazer antes, ou em que o poder jurisdicional, por força de norma processual especifica, não se esgote com a decisão recorrida.
O Tribunal tem considerado ate que cabe as partes consideradas antecipadamente as varias hipoteses de interpretação razoaveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades dai decorrentes antes de ser proferida a decisão.
Texto Integral: