Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005029 |
| Acordão: | 94-489-2 |
| Processo: | 94-0037 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIMENTO DO RECUURSO RECLAMAÇÃO POR NULIDADES |
| Nº do Documento: | TCB19940712944892 |
| Data do Acordão: | 07/12/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 289 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/16/1994 |
| Página do Diário da República: | 12756 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART680. LPTA85 ART104 ART57. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - O Tribunal tem considerado que a reclamação por nulidades não e, em principio, o meio e momento processual adequado para suscitar a questão de constitucionalidade, uma vez que a aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material da decisão, não sendo causa de nulidade desta. II - Somente se tem admitido que a questão seja suscitada depois de proferida a decisão nos casos excepcionais em que o recorrente não tenha tido a oportunidade de o fazer antes, ou em que o poder jurisdicional, por força de norma processual especifica, não se esgote com a decisão recorrida. O Tribunal tem considerado ate que cabe as partes consideradas antecipadamente as varias hipoteses de interpretação razoaveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades dai decorrentes antes de ser proferida a decisão. |
| Texto Integral: |