Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003132 |
| Acordão: | 92-067-2 |
| Processo: | 90-0110 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCA19920213920672 |
| Data do Acordão: | 02/13/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TFA PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART2 ART113 ART114 N1 ART168 N1 Q ART205 N1 N2 ART206 ART211 ART214 N3. |
| Normas Suscitadas: | DL 129/84 DE 1984/04/29 ART42 N1 C. DL 256-A/82 DE 1982/06/28 ART6 N2 ART126. DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 N1 DL 46311 DE 1965/04/27 ART185 ART186 ART187 ART188 ART189 ART190 ART291 ART292 ART293 ART329 ART414 ART415 ART416 ART417. DL 31664 DE 1941/11/22 ART209 N1. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Decide julgar extinto o recurso por falta de interesse processual, o que determinou inutilidade superveniente. |
| Sumário: | I - A sentença recorrida julgou inconstitucionais outras normas legais, mas so desaplicou, efectivamente, as que atribuem competencia aos tribunais tecnico-aduaneiros para, em primeira instancia, conhecerem das "contestações que se suscitarem entre os funcionarios tecnico-aduaneiros e os donos ou consignatarios, das mercadorias acerca da classificação ou valor das mercadorias, taras, aplicação de taxas pontuais". II - So da questão de constitucionalidade dessas normas efectivamente desaplicadas haveria de conhecer neste recurso. III - Por força de legislação posterior, não são mais aplicaveis as normas que a sentença recorrida efectivamente desaplicou, com fundamento na sua inconstitucionalidade. IV - Deixou de haver interesse processual na decisão da questão de constitucionalidade que constitui objecto de recurso. Este tornou-se supervenientemente inutil, tendo que se julgar extinto. |
| Texto Integral: |