Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002927
Acordão: 91-331-1
Processo: 90-0033
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PRINCIPIO DA IGUALDADE
IGUALDADE DE ACESSO
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
ADMINISTRAÇÃO AUTONOMIA
CONCURSO
FUNÇÃO PUBLICA
Nº do Documento: TCB19910702913311
Data do Acordão: 07/02/1991
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART13 N2.
Normas Apreciadas: DL 85/85 DE 1985/04/01 ART2.
Legislação Nacional: DL 44/84 DE 1984/02/03 ART7 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Referência a Pareceres: P PGR 127/83 IN DR IIS DE 1984/01/24.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PUBL - FUNC PUBL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo n. 2 do Decreto-Lei n. 85/85, de 1 de
Abril, que permite a mobilidade territorial entre funcionarios dos quadros da administração central e das administrações regionais autonomas.
Sumário: I - O principio da igualdade não impede a distinção, ou seja, que se de um tratamento desigual a situações facticas desiguais, apenas cuidando que a diversidade de estatuição não seja discriminatoria, materialmente infundada e irrazoavel.
II - Se a mobilidade inter-quadros vem prevista no Decreto-Lei n. 85/85 em termos restritos aos "funcionarios", permitindo a sua viabilização por meio de concurso, transferencia, permuta ou requisição, e, dai, a oposição nos concursos ser admitida so neste ambito categorial, o Decreto-Lei n. 44/84, invocado para salientar a alegada inconstitucionalidade por violação do principio da igualdade, tem um objectivo bem distinto, qual seja o de definir os principios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na Administração Publica, o que, desde logo, separa os campos de incidencia dos dois diplomas.
III - A "ratio" do Decreto-Lei n. 44/84, centrada nos modos de recrutamento e, particularmente, no concurso como meio privilegiado, não e a mesma do Decreto-Lei n. 85/85, o que, so por si, afasta eventual violação do principio da igualdade - o tratamento juridico e distinto mas distintas são, tambem, as situações de facto a que se da cobertura legal.
Texto Integral: