Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002927 |
| Acordão: | 91-331-1 |
| Processo: | 90-0033 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE IGUALDADE DE ACESSO ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ADMINISTRAÇÃO AUTONOMIA CONCURSO FUNÇÃO PUBLICA |
| Nº do Documento: | TCB19910702913311 |
| Data do Acordão: | 07/02/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART13 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 85/85 DE 1985/04/01 ART2. |
| Legislação Nacional: | DL 44/84 DE 1984/02/03 ART7 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P PGR 127/83 IN DR IIS DE 1984/01/24. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - ADM PUBL - FUNC PUBL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo n. 2 do Decreto-Lei n. 85/85, de 1 de Abril, que permite a mobilidade territorial entre funcionarios dos quadros da administração central e das administrações regionais autonomas. |
| Sumário: | I - O principio da igualdade não impede a distinção, ou seja, que se de um tratamento desigual a situações facticas desiguais, apenas cuidando que a diversidade de estatuição não seja discriminatoria, materialmente infundada e irrazoavel. II - Se a mobilidade inter-quadros vem prevista no Decreto-Lei n. 85/85 em termos restritos aos "funcionarios", permitindo a sua viabilização por meio de concurso, transferencia, permuta ou requisição, e, dai, a oposição nos concursos ser admitida so neste ambito categorial, o Decreto-Lei n. 44/84, invocado para salientar a alegada inconstitucionalidade por violação do principio da igualdade, tem um objectivo bem distinto, qual seja o de definir os principios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na Administração Publica, o que, desde logo, separa os campos de incidencia dos dois diplomas. III - A "ratio" do Decreto-Lei n. 44/84, centrada nos modos de recrutamento e, particularmente, no concurso como meio privilegiado, não e a mesma do Decreto-Lei n. 85/85, o que, so por si, afasta eventual violação do principio da igualdade - o tratamento juridico e distinto mas distintas são, tambem, as situações de facto a que se da cobertura legal. |
| Texto Integral: |