Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000961
Acordão: 87-106-1
Processo: 86-0236
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
INTERESSE ESPECIFICO
REGIÃO AUTONOMA
MULTA
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
VELOCIPEDE COM MOTOR
COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19870325871061
Data do Acordão: 03/25/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ VILA FRANCA DO CAMPO
Nº do Diário da República: 122
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/28/1987
Página do Diário da República: 6819
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART148 ART164 ART201 ART229 N1 A ART233 N3.
1982 ART282 N1.
Normas Apreciadas: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART7.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART7.
Legislação Nacional: CE54 ART46 N1 ART47 ART54 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, e a do artigo 7 do mesmo diploma na parte em que estabelece a pena complementar de multa para a condução desabilitada de velocipedes com motor, por violação do artigo 229, n. 1, alinea a), da Constituição na redacção originaria.
Aplica a declaração de inconstitucionalidade parcial e com força obrigatoria geral da norma do mesmo artigo 7, constante do acordão n. 33/87, de 3 de Fevereiro.
Sumário: I - Materias de "interesse especifico" das regiões autonomas são as que em exclusivo se lhes referem ou que nelas exigem, por ai assumirem peculiar configuração, um especial tratamento.
II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor, vertida no artigo 1 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, e na parte do artigo 7 do mesmo diploma que estabelece a pena complementar de multa para a condução desabilitada desses veiculos, não preenche aquele conceito de interesse especifico, sendo, pois, inconstitucionais as aludidas normas por violação do artigo 229, n. 1, alinea a), da Constituição na versão originaria.
III - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
Assim sucede no tocante ao segmento do artigo 7 do referido diploma regional, declarado por seu turno inconstitucional com força obrigatoria geral pelo acordão n. 37/87, de 3 de Fevereiro de 1987, Diario da Republica, I Serie, de 17 de Março do mesmo ano.
Texto Integral: