Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001264
Acordão: 87-409-1
Processo: 87-0058
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS TAXA DE JURO
HIERARQUIA DAS LEIS
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
Nº do Documento: TCA19871021874091
Data do Acordão: 10/21/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART8 N2 ART277 N2 ART280 N1 A.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 N4.
Legislação Nacional: PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1.
Referências Internacionais: CONV INT SDN GENEBRA 1930/06/07 ART1 ART13 ANEXOII.
LULL ART48 N2 ART49 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT.
Decisão: Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo
4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de
18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues para 23 por cento ao ano.
Sumário: I - As normas de direito internacional apresentam-se com uma eficacia supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo 8 e n. 2 do artigo 277 da Constituição.
II - A violação de uma norma constante de Convenção Internacional vigente na ordem interna por uma norma produzida pelo direito interno configura uma inconstitucionalidade por violação do principio da primazia do direito internacional consagrado constitucionalmente. Assim sendo o Tribunal Constitucional e competente para conhecer da questão suscitada no recurso.
III - Face ao artigo 1 da Convenção de Genebra de 1930 (que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças) e ao artigo 13 do seu anexo II as clausulas convencionais sobre juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio de uma das partes são divisiveis pelo que, admitindo-se a sua divisibilidade, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso jure gentium sem que implique necessariamente o abandono da Convenção.
IV - Portugal invocou ja a clausula rebus sic stantibus que constitui um principio de direito internacional geral ou comum, operando-se a caducidade do compromisso convencional sobre taxa de juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues constante do n. 2 do artigo 48 e n. 2 do artigo
49 da L.U.L.L.
V - Assim o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, no segmento normativo que respeita as letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues não contrariou qualquer norma internacional convencional pelo que não e inconstitucional.
Texto Integral: