Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002103
Acordão: 89-480-2
Processo: 88-0604
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: DIREITO A GREVE
LOCK-OUT
ESTADO DE DIREITO
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
NORMAS CONSTITUCIONAL E INCONSTITUCIONAL
CRIMINALIZAÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCB19890713894802
Data do Acordão: 07/13/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 26
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/30/1990
Página do Diário da República: 1071
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART59 ART60.
1982 ART13 ART58.
Normas Apreciadas: CRP76 ART60.
CRP82 ART58 N3.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART14 N1 N2 ART15.
Legislação Nacional: CP852 ART277.
CP886 ART277.
D DE1910/12/06.
D 13138 DE 1927/02/15.
CONST33.
DL 23870 DE 1934/05/18.
DL 41736 DE 1958/07/17.
DL 392/74 DE 1974/08/27.
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 58, n. 3, da Constituição, que proibe o "lock-out, nem as normas constantes dos artigos
14, ns. 1 e 2 e 15, da Lei n. 65/77, de 26 de Agosto, que proibe e pune o "lock-out".
Sumário: I - Para responder a questão de se saber se a proibição do "lock-out" constante do proprio texto constitucional e inconstitucional não e necessario tomar posição sobre a "vexata quaestio" que consiste em saber se e ou não possivel existirem normas constitucionais inconstitucionais.
II - Com efeito, mesmo quem responda afirmativamente a tal questão so considera que uma norma constitucional e inconstitucional quando ela viola de forma inadmissivel, por totalmente insuportavel, os postulados fundamentais de justiça que são implicados na propria ideia de Estado de Direito.
III - Ora a desigualdade, que se traduz no facto de a Constituição reconhecer aos trabalhadores o direito de fazer greve, negando aos patrões o direito de "lock-out", não e susceptivel de ferir de modo intoleravel aqueles parametros fundamentais de justiça.
IV - O direito a greve e reconhecido como forma de dar força aos trabalhadores, para reequilibrar a relação laborativa de conflito que, em si mesma, e uma relação descompensada, em que a balança tende a pender para o lado do poder econºmico mais forte, o lado dos empregadores.
V - A proibição do "lock-out", quando contraposta ao reconhecimento do direito a greve, não viola o principio da igualdade, pois que a não proibição teria como resultado, ao menos em regra, o agravamento do desiquilibrio da relação laboral e, assim, a agudização das tensões sociais. Ora, o principio da igualdade apenas proibe tratamentos diferenciados quando tais diferenciações sejam arbitrarias ou irrazoaveis, desprovidas de fundamento material bastante.
VI - Conquanto num Estado de Direito o legislador so deva lançar mão de sanções criminais para proteger bens juridicos essenciais ao viver comunitario, a punição do "lock-out" não e susceptivel de violar o principio do Estado de Direito, pois que a "necessidade social" que ha-de ser o "criterio decisivo da intervenção do direito penal" não pode deixar de reconhecer-se nas situações prevenidas pelos artigos 14 e 15 da Lei n. 65/77, de 26 de
Agosto e, por outro lado, as penas aplicaveis tambem não se mostram desproporcionadas. Essencial e, no entanto, que o "lock-out" apenas seja punivel
( e punido) quando não haja motivos capazes de o justificar.
Texto Integral: