Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002103 |
| Acordão: | 89-480-2 |
| Processo: | 88-0604 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | DIREITO A GREVE LOCK-OUT ESTADO DE DIREITO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS NORMAS CONSTITUCIONAL E INCONSTITUCIONAL CRIMINALIZAÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TCB19890713894802 |
| Data do Acordão: | 07/13/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 26 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/30/1990 |
| Página do Diário da República: | 1071 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART59 ART60. 1982 ART13 ART58. |
| Normas Apreciadas: | CRP76 ART60. CRP82 ART58 N3. L 65/77 DE 1977/08/26 ART14 N1 N2 ART15. |
| Legislação Nacional: | CP852 ART277. CP886 ART277. D DE1910/12/06. D 13138 DE 1927/02/15. CONST33. DL 23870 DE 1934/05/18. DL 41736 DE 1958/07/17. DL 392/74 DE 1974/08/27. |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 58, n. 3, da Constituição, que proibe o "lock-out, nem as normas constantes dos artigos 14, ns. 1 e 2 e 15, da Lei n. 65/77, de 26 de Agosto, que proibe e pune o "lock-out". |
| Sumário: | I - Para responder a questão de se saber se a proibição do "lock-out" constante do proprio texto constitucional e inconstitucional não e necessario tomar posição sobre a "vexata quaestio" que consiste em saber se e ou não possivel existirem normas constitucionais inconstitucionais. II - Com efeito, mesmo quem responda afirmativamente a tal questão so considera que uma norma constitucional e inconstitucional quando ela viola de forma inadmissivel, por totalmente insuportavel, os postulados fundamentais de justiça que são implicados na propria ideia de Estado de Direito. III - Ora a desigualdade, que se traduz no facto de a Constituição reconhecer aos trabalhadores o direito de fazer greve, negando aos patrões o direito de "lock-out", não e susceptivel de ferir de modo intoleravel aqueles parametros fundamentais de justiça. IV - O direito a greve e reconhecido como forma de dar força aos trabalhadores, para reequilibrar a relação laborativa de conflito que, em si mesma, e uma relação descompensada, em que a balança tende a pender para o lado do poder econºmico mais forte, o lado dos empregadores. V - A proibição do "lock-out", quando contraposta ao reconhecimento do direito a greve, não viola o principio da igualdade, pois que a não proibição teria como resultado, ao menos em regra, o agravamento do desiquilibrio da relação laboral e, assim, a agudização das tensões sociais. Ora, o principio da igualdade apenas proibe tratamentos diferenciados quando tais diferenciações sejam arbitrarias ou irrazoaveis, desprovidas de fundamento material bastante. VI - Conquanto num Estado de Direito o legislador so deva lançar mão de sanções criminais para proteger bens juridicos essenciais ao viver comunitario, a punição do "lock-out" não e susceptivel de violar o principio do Estado de Direito, pois que a "necessidade social" que ha-de ser o "criterio decisivo da intervenção do direito penal" não pode deixar de reconhecer-se nas situações prevenidas pelos artigos 14 e 15 da Lei n. 65/77, de 26 de Agosto e, por outro lado, as penas aplicaveis tambem não se mostram desproporcionadas. Essencial e, no entanto, que o "lock-out" apenas seja punivel ( e punido) quando não haja motivos capazes de o justificar. |
| Texto Integral: |