Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002394 |
| Acordão: | 90-142-1 |
| Processo: | 89-0149 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL FUNÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAIS TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR PRINCIPIO DA LEGALIDADE INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS PROCESSO CRIMINAL COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE GARANTIAS DE DEFESA |
| Nº do Documento: | TCA19900502901421 |
| Data do Acordão: | 05/02/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCRIM LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N7 ART205 ART206. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4. |
| Legislação Nacional: | DL 387-E/87 DE 1987/12/29. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, nos termos da qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira, por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a certa medida. |
| Sumário: | I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da "reserva do juiz", ou seja, de que o exercicio da função jurisdicional cabe aos tribunais. II - A norma impugnada, segundo a qual cabe ao Tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira por entender que nãodeve ser aplicada, em concreto, pena ou medida desegurançaacima de certa medida, não implica umainvasão da "reserva do juiz" pois que, apesar de assim o Ministerio Publico condicionar a fixação da pena ao caso - o juiz deixa de poder fixar a pena acima do minimo referido - fa-lo enquanto "porta-voz que e do poder punitivo do Estado" "e no exercicio de um poder expressamente definido na lei", não sendo os poderes do juiz limitados para alem do que resulta da lei penal substantiva. III - Ainda que esteja constitucionalmente consagrado o principio da legalidade da acção penal, o certo e que a norma impugnada não deixa a "discrição" do Ministerio Publico o exercicio da acção penal, pelo que não viola esse principio. IV - O principio do juiz natural, ao proibir a criação de tribunais "ad hoc" para julgar certos crimes, visa garantir a independencia dos tribunais face ao poder politico. V - O metodo de determinação concreta da competencia do tribunal atende a pena que, num juizo previo de prognose, se espera que venha a ser aplicada ao crime, e compativel com o principio do juiz natural. VI - A norma em apreço tambem não viola o principio das garantias de defesa pois que, embora o julgamento pelo tribunal singular ofereça ao arguido menores garantias do que aquele que e feito pelo tribunal colectivo, a norma referida não permite ao juiz aplicar pena superior aquela cuja aplicação lhe e, em geral, consentida. VII - Nem se diga que a norma "sub judicio" abre a possibilidade de uma manipulação ilegitima, pelo Ministerio Publico, da escolha do tribunal de julgamento, pois que a sua actuação no processo penal se pauta por uma incondicional intenção de verdade e de justiça, tão incondicional como a do juiz. Assim quando o Ministerio Publico possa escolher o tribunal de julgamento ha-de faze-lo orientando-se por criterios de estrita legalidade e objectividade, ou seja, pelos criterios legais de determinação concreta da pena. VIII - Ao fazer uso da faculdade que lhe e conferida pela norma em exame, o Ministerio Publico não esta a alterar a moldura abstracta do crime, e se dessa maneira condiciona a latitude decisoria do juiz, fa-lo no uso de uma faculdade legal, tal como acontece noutros momentos ou circunstancias processuais - logo, não ha violação dos principios da legalidade penal e da independencia dos Tribunais. |
| Texto Integral: |