Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7050 |
| Acordão: | 96-967-1 |
| Processo: | 95-0166 |
| Relator: | MONTEIRO DINIZ |
| Descritores: | CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR. MILITARES. FORÇAS ARMADAS. ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO. RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. |
| Nº do Documento: | TCB19960711969671 |
| Data do Acordão: | 07/11/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | ST MILITAR |
| Nº do Diário da República: | 297 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/24/1996 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART215 ART18 N2 ART2. |
| Normas Apreciadas: | CJM77 ART16. |
| Normas Suscitadas: | CJM77 ART79. |
| Legislação Nacional: | CJM77 ART1 N2 ART12. CJM25 ART17. LTC82 ART70 ART75-A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | JUST MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 16º do Código de Justiça Militar, na interpretação do acórdão recorrido, no que diz respeito ao conceito de tropa reunida enquanto circunstância agravante do crime de insubordinação. |
| Sumário: | I - A caracterização dos crimes essencialmente militares há-de ater-se ao critério decisivo da natureza especificamente militar dos bens jurídicos violados, devendo as circunstâncias qualificativas destes crimes dispôr de idêntica natureza, isto é, o elemento que descreve o fundamento da agravação típica (que altera a moldura penal), não pode deixar de estar conexionado com a própria especificidade daqueles bens jurídicos, dela sendo também comparticipante.
III - A admitir-se o preenchimento do elemento típico da agravação através da presença ocasional e fortuita de dez militares no local do crime - local inteiramente estranho à instituição militar - não se tem então por verificado um agravamento do bem jurídico militar protegido pelo tipo fundamental, isto é, pelo crime simples de insubordinação por meio de ofensas ou ameaças. IV - Nestes termos, a norma do artigo 16º do Código de Justiça Militar, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Militar, não dispôe de legitimidade constitucional por violação do disposto nos artigos 18º, nº 2 e 2º da Constituição, pois que, e decisivamente, a circunstância decorrente de tal interpretação qualificativa de um crime essencialmente militar, não afecta qualquer bem jurídico especificamente militar. |
| Texto Integral: |