Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004501 |
| Acordão: | 93-831-1 |
| Processo: | 93-0321 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL LEI APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL ILICITO FISCAL |
| Nº do Documento: | TCA19931216938311 |
| Data do Acordão: | 12/16/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART29 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. DIR FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro as quais, ao disporem que as normas do Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele diploma, so se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, obstam a aplicação retroactiva de normas do regime novo mais favoraveis ao arguido. |
| Sumário: | I - O principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelas razões constantes do acordão n. 227/92 (publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 211, de 12 de Setembro de 1992) decide o Tribunal Constitucional que a interpretação dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, segundo a qual não e possivel a aplicação retroactiva da lei nova de conteudo mais favoravel ao arguido, contraria o artigo 29, n. 4 da Constituição. |
| Texto Integral: |