Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001574
Acordão: 88-258-2
Processo: 88-0076
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
OBJECTO DE RECURSO
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
NORMA
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Nº do Documento: TCB19881109882582
Data do Acordão: 11/09/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 35
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/11/1989
Página do Diário da República: 1541
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART280 N1 B ART280 N4 ART268 N3.
Normas Apreciadas: RSTA57 ART46 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART72 N2.
ETAF84 ART5.
LPTA85 ART2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM / CONTENC ADM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 46, n. 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto n. 41234, de 20 de Agosto de 1957, que dispõe que so tem legitimidade para o recurso quem tiver interesse directo, pessoal e legitimo na anulação do acto administrativo.
Sumário: I - O recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo so pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade
- artigos 280, n. 4, da Constituição e 72, n. 2, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro.
II - Quer nesta especie de recurso de constitucionalidade, quer no recurso das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, sempre a inconstitucionalidade ha-de ser referida a "normas".
III - Ora, embora nas suas alegações os recorrentes tenham imputado ao "acordão" recorrido e não a qualquer "norma" a violação do n. 3 do artigo
268 da Constituição, a verdade e que, em intervenção processual anterior, eles suscitaram a inconstitucionalidade do artigo 46, n. 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, por violação do aludido preceito constitucional, pelo que se deve ter como verificado este requisito do recurso de constitucionalidade (haver sido suscitada pelos recorrentes, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma juridica).
IV - Com efeito, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade o que esta em causa e precisamente a constitucionalidade das normas tais como elas foram interpretadas e aplicadas aos casos submetidos a julgamento.
V - O artigo 268, n. 3, da Constituição, ao dispor que "e garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios, independentemente da sua forma", limita-se a garantir aos "interessados" o recurso contencioso, deixando a lei ordinaria a definição dos requisitos da legitimidade.
VI - Assim, o artigo 46, n. 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, ao exigir, na interpretação do acordão recorrido, o interesse directo, pessoal e legitimo na anulação do acto administrativo, como requisito da legitimidade para o recurso, esta a "delimitar" o conceito de "interessado" e não a restringir esse mesmo conceito.
VII - Por isso mesmo, não choca a aparente diferença de regimes que se pretende ver nos casos previstos no n. 3 do citado artigo 268 e no n. 1 do mesmo artigo:- neste, ou seja, no direito dos cidadãos a serem informados do andamento dos processos em que são interessados, e a propria Constituição a exigir o interesse directo; no outro, isto e, no direito ao recurso contencioso, permite a Constituição que tal exigencia, ou outra, seja feita pelo legislador ordinario.
VIII - Alias, a circunstancia de os mais recentes diplomas sobre os tribunais administrativos manterem, segundo tudo parece indicar, a vigencia de tal norma (artigo 5 do Decreto-Lei n. 129/84, de
27 de Abril - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - e artigo 2 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos -) e significativa no sentido da não violação do n. 3 do artigo 268 da Constituição pelo artigo 46, n. 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
Texto Integral: