Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003995 |
| Acordão: | 93-325-2 |
| Processo: | 92-0064 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | SINDICATO LIBERDADE SINDICAL ELEIÇÃO ESTATUTO PRINCIPIO DEMOCRATICO PRAZO LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO MANDATO |
| Nº do Documento: | TCA19930505933252 |
| Data do Acordão: | 05/05/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 226 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/25/1993 |
| Página do Diário da República: | 9993 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 25 |
| Página do Volume: | 417 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1989 ART55 N2 L ART55 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N7. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - DIR SIND. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 17, n. 7, do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, na parte em que determina que o mandato dos corpos gerentes das associações sindicais não pode ter duração superior a tres anos. |
| Sumário: | I - Em materia de estatutos das associações sindicais, a regra "e a auto-organização, a auto-regulamentação e o autogoverno", pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem do principio da organização e gestão democratica, constitucionalmente consagrado. II - E a propria Constituição a ligar ao principio do sindicalismo democratico a exigencia da realização de eleições periodicas para os corpos gerentes das associações sindicais e, portanto, a exigencia de um limite temporal ao mandato destes ultimos. III - O estabelecimento legal de um limite (maximo) a duração do mandato dos corpos gerentes das associações sindicais de tres anos não e demasiado curto, seja do ponto de vista do objectivo subjacente ao principio da periodicidade eleitoral, seja do ponto de vista das exigencias de funcionalidade do correspondente orgão associativo. |
| Texto Integral: |