Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002348
Acordão: 90-097-2
Processo: 89-0086
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PROCESSO CRIMINAL
ACÇÃO PENAL
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
INDEPENDENCIA DOS JUIZES
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCA19900328900972
Data do Acordão: 03/28/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCRIM LISBOA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1982 ART208 ART224, 1989 ART13 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART205 ART206 ART208.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal (1987), na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, que atribui ao Ministerio Publico a faculdade de requerer que o julgamento se faça pelo tribunal singular, quando entenda que ao arguido não deve ser aplicado, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Sumário: I - O artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal não implica uma invasão da "reserva do juiz", constitucionalmente garantida, pelo Ministerio Publico, pois que, ainda quando esta entidade faça uso daquele preceito, "quem julga e o juiz", sendo este quem decide se ha ou não condenação e qual a medida concreta da pena dentro da moldura abstracta fixada na lei.
II - Se e certo que da aplicação da referida norma decorre que o Ministerio Publico condiciona a fixação da pena ao caso, fa-lo enquanto porta voz que e do poder punitivo do Estado não se distinguindo a natureza dessa intervenção de outras como acusar ou arquivar o processo, fixar o objecto do processo, por em funcionamento a proibição da "reformatio in peius".
III - Quando o Ministerio Publico lança mão da faculdade conferida pela norma impugnada o que esta a fazer e a exercer a acção penal, embora de certo modo, ou seja, manifestando o desejo de que ao reu se não aplique pena de prisão superior a tres anos.
IV - O principio da legalidade da acção significa que Ministerio Publico e obrigado a requerer o julgamento por todas as infracções de cuja pratica haja indicios suficientes, desde que o seu autor se ache identificado e se mostrem preenchidos os demais pressupostos do exercicio da acção penal. A este principio contrapos-se o principio da oportunidade.
V - Mesmo que se entenda que a Constituição consagra o principio da legalidade da acção penal, o certo e que, por um lado, não e seguro que a norma impugnada consagre o principio da oportunidade e, por outro, a expressão deste ultimo principio eventualmente contida uma referida norma seria "tão moderada", justificada por um proposito de eficacia da justiça penal e sem envolver desprotecção dos arguidos, que não pode deixar de ser consentida pelo principio da legalidade.
VI - O principio do juiz natural e compativel com a definição do tribunal competente por recurso ao metodo da determinação concreta da competencia.
VII - O recurso a faculdade do citado artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal, se tem como consequencia que o julgamneto seja feito por um juiz singular, e não por um tribunal colectivo, com, portanto, menores garantias para o arguido, certo e tambem que, desencadeando a aplicação do n. 4 do mesmo artigo limita a convicção do juiz pelo maximo da pena que esta na sua competencia normal aplicar, pelo que não pode dizer-se que haja um encurtamento inadmissivel das garantias de defesa.
VIII - O Ministerio Publico, quando possa escolher o tribunal do julgamento por recurso a faculdade conferida pela norma impugnada, ha-de faze-lo orientando-se por criterios de estrita legalidade e objectividade, e sem manipular ilegitimamente a competencia para julgar. Mas se, porventura, o fizer num caso, sempre resta ao arguido recorrer da sentença.
IX - Ao utilizar os poderes conferidos pela norma impugnada o Ministerio Publico limita-se a fixar o "se" e o "objecto concreto" da actividade processual do juiz, mas e este quem julga os factos constantes da acusação e fixa a medida concreta da pena, não se violando a estrutura acusatoria do processo criminal constitucionalmente consagrada.
X - O artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal não viola o principio da independencia do juiz e da sua sujeição exclusiva a lei - embora o Ministerio Publico, ao utilizar os poderes conferidos por essa norma, condicione o espaço de liberdade decisoria do juiz, fa-lo no uso estrito de uma faculdade "legal", tal como acontece quando pratica outros actos processuais.
XI - A referida norma tambem não viola o principio da igualdade. Não o viola na sua dimensão de proibição do arbitrio, uma vez que e uma norma alicerçada num fundamento razoavel e racional, tendo em consideração a natureza e a especificidade das situações nela previstas e dos efeitos que ela pretende atingir: os objectivos da celeridade e eficacia processuais tidos em vista pelo legislador são materialmente fundados e, por isso, constitucionalmente legitimos. Por outro lado a norma impugnada impede ao Ministerio Publico um uso arbitrario e discriminatorio da faculdade de intervir ou não o tribunal singular, impondo-lhe um dever de tratar igualmente os casos materialmente iguais.
Texto Integral: