Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005902
Acordão: 95-680-P
Processo: 91-0189
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERVENÇÃO DO PLENARIO
PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
MATERIA DE FACTO
DIREITO AO RECURSO
Nº do Documento: TCB1995112995680P
Data do Acordão: 11/29/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 119
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/22/1996
Página do Diário da República: 6847
Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. VITOR NUNES DE ALMEIDA. BRAVO SERRA. CARDOSO DA COSTA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 94-189-2 91-077-2.
Constituição: 1989 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CPP29 1929/02/15 ART665.
CPP87 1987/02/17 ART363 ART364 ART410 N2 ART430.
Normas Julgadas Inconst.: CPP29 1929/02/15 ART665.
Legislação Nacional: DL 39/95 1995/02/15.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALDIADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
665 do Codigo de Processo Penal de 1929 sem a sobreposição interpretativa do Assento de 29 de
Junho de 1934 integrada pelas disposições do
Codigo de Processo Penal de 1987 que disciplinam o recurso das decisões proferidas pelo tribunal singular de primeira instancia.
Sumário: I - A norma complexa aplicada no acordão recorrido composta pela norma constante do artigo 665 do
Codigo de Processo Penal de 1929, bem como a sobreposição interpretativa do Assento de 29 de
Junho de 1934, integrada pelas disposições do
Codigo de Processo Penal de 1987 que disciplinam o recurso das decisões proferidas pelo tribunal singular de primeira instancia ofende o disposto no artigo 32, n. 1, da Constituição por duas ordens de razões: a) Imposição de um onus demasiado gravoso ao recorrente consistente em ter requerido a documentação da prova na data a que se reporta o inicio do julgamento, atendendo a proibição de tal possibilidade pelo Codigo de Processo
Penal de 1929. b) A falta de fundamentação das respostas aos quesitos formulados pelo tribunal colectivo em materia de facto de segunda instancia do erro notorio na apreciação da prova ou a insuficiencia dos factos.
Texto Integral: