Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005902 |
| Acordão: | 95-680-P |
| Processo: | 91-0189 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERVENÇÃO DO PLENARIO PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO MATERIA DE FACTO DIREITO AO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB1995112995680P |
| Data do Acordão: | 11/29/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 119 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/22/1996 |
| Página do Diário da República: | 6847 |
| Votação: | MAIORIA COM 4 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. VITOR NUNES DE ALMEIDA. BRAVO SERRA. CARDOSO DA COSTA. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 94-189-2 91-077-2. |
| Constituição: | 1989 ART32 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 1929/02/15 ART665. CPP87 1987/02/17 ART363 ART364 ART410 N2 ART430. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPP29 1929/02/15 ART665. |
| Legislação Nacional: | DL 39/95 1995/02/15. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALDIADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929 sem a sobreposição interpretativa do Assento de 29 de Junho de 1934 integrada pelas disposições do Codigo de Processo Penal de 1987 que disciplinam o recurso das decisões proferidas pelo tribunal singular de primeira instancia. |
| Sumário: | I - A norma complexa aplicada no acordão recorrido composta pela norma constante do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, bem como a sobreposição interpretativa do Assento de 29 de Junho de 1934, integrada pelas disposições do Codigo de Processo Penal de 1987 que disciplinam o recurso das decisões proferidas pelo tribunal singular de primeira instancia ofende o disposto no artigo 32, n. 1, da Constituição por duas ordens de razões: a) Imposição de um onus demasiado gravoso ao recorrente consistente em ter requerido a documentação da prova na data a que se reporta o inicio do julgamento, atendendo a proibição de tal possibilidade pelo Codigo de Processo Penal de 1929. b) A falta de fundamentação das respostas aos quesitos formulados pelo tribunal colectivo em materia de facto de segunda instancia do erro notorio na apreciação da prova ou a insuficiencia dos factos. |
| Texto Integral: |