Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002181 |
| Acordão: | 89-558-P |
| Processo: | 89-0320 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS RECURSO ELEITORAL DIREITO ELEITORAL LISTA DE CANDIDATOS ADMISSÃO DE CANDIDATURA RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS |
| Nº do Documento: | TEL1989112789558P |
| Data do Acordão: | 11/27/1989 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | COLIGAÇÃO DEMOCRATICA UNITARIA |
| Requerido: | TJ FIGUEIRA DA FOZ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART18 N1 N8. DL 778-C/76 DE 1976/08/27 ART1. L 14-B/85 DE 1985/07/10. DL 232/82 DE 1982/06/17 ART6. DL 21/87 DE 1987/01/12 ARTUNICO N1. CNOT67 ART64 N1 A ART173 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Concede provimento a recurso de decisão que não admitiu candidato por a sua identificação na lista de apresentação de candidaturas não ter sido efectuada atrav:s de bilhete de identidade. |
| Sumário: | I - Embora os artigos 18 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro e 1 do Decreto-Lei n. 778-C/76, de 27 de Outubro, exijam que das listas de apresentação de candidaturas deve constar a identificação de cada candidato, feita atraves de bilhete de identidade, e que, na falta deste, deve essa identificação ser feita atraves de cedula pessoal ou de duas testemunhas portadoras de bilhete de identidade que atestem documentalmente, não e de excluir a possibilidade dessa identificação poder ser efectuada atraves de outros meios, designadamente do conhecimento pessoal do notario, nos termos artigo 64 do Codigo do Notariado. II - Com efeito, na interpretação daqueles preceitos, ha que não fazer prevalecer o sentido literal dos mesmos, mas antes privilegiar o seu sentido tecnico-juridico e atender a finalidade que o legislador, com eles, quis alcançar. III - Ora, o espirito do sistema aponta, por um lado para a preocupação em assegurar, a atestação da identificação dos candidatos e, por outro lado, para a necessidade de facilitar a sua prova. IV - A lei não impõe que a apresentação do bilhete de identidade se faça no processo, bastando-se com a sua mera indicação, salvo se o juiz entender necessaria a sua exibição. V - Assim, se o legislador não exige sequer a apresentação do referido documento, por maioria de razão não se opõe a outros processos admitidos no regime vigente de identificação, inclusive a atestação pessoal que o artigo 64 do referido codigo refere. |
| Texto Integral: |