Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002181
Acordão: 89-558-P
Processo: 89-0320
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
RECURSO ELEITORAL
DIREITO ELEITORAL
LISTA DE CANDIDATOS
ADMISSÃO DE CANDIDATURA
RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS
Nº do Documento: TEL1989112789558P
Data do Acordão: 11/27/1989
Espécie: ELEITORAL
Requerente: COLIGAÇÃO DEMOCRATICA UNITARIA
Requerido: TJ FIGUEIRA DA FOZ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART18 N1 N8.
DL 778-C/76 DE 1976/08/27 ART1.
L 14-B/85 DE 1985/07/10.
DL 232/82 DE 1982/06/17 ART6.
DL 21/87 DE 1987/01/12 ARTUNICO N1.
CNOT67 ART64 N1 A ART173 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Concede provimento a recurso de decisão que não admitiu candidato por a sua identificação na lista de apresentação de candidaturas não ter sido efectuada atrav:s de bilhete de identidade.
Sumário: I - Embora os artigos 18 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de
29 de Setembro e 1 do Decreto-Lei n. 778-C/76, de
27 de Outubro, exijam que das listas de apresentação de candidaturas deve constar a identificação de cada candidato, feita atraves de bilhete de identidade, e que, na falta deste, deve essa identificação ser feita atraves de cedula pessoal ou de duas testemunhas portadoras de bilhete de identidade que atestem documentalmente, não e de excluir a possibilidade dessa identificação poder ser efectuada atraves de outros meios, designadamente do conhecimento pessoal do notario, nos termos artigo 64 do Codigo do Notariado.
II - Com efeito, na interpretação daqueles preceitos, ha que não fazer prevalecer o sentido literal dos mesmos, mas antes privilegiar o seu sentido tecnico-juridico e atender a finalidade que o legislador, com eles, quis alcançar.
III - Ora, o espirito do sistema aponta, por um lado para a preocupação em assegurar, a atestação da identificação dos candidatos e, por outro lado, para a necessidade de facilitar a sua prova.
IV - A lei não impõe que a apresentação do bilhete de identidade se faça no processo, bastando-se com a sua mera indicação, salvo se o juiz entender necessaria a sua exibição.
V - Assim, se o legislador não exige sequer a apresentação do referido documento, por maioria de razão não se opõe a outros processos admitidos no regime vigente de identificação, inclusive a atestação pessoal que o artigo 64 do referido codigo refere.
Texto Integral: