Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001746 |
| Acordão: | 89-123-2 |
| Processo: | 88-0250 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO PRESSUPOSTO DO RECURSO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19890125891232 |
| Data do Acordão: | 01/25/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Nº do Diário da República: | 99 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/29/1989 |
| Página do Diário da República: | 4323 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. |
| Legislação Nacional: | CE54 ART8. L 3/82 DE 1982/03/29 ART7 N1 B. CPP29 ART554 PARUNICO. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - Suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo e faze-lo em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia. II - Ao suscitar a questão de constitucionalidade ha-de deixar-se claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona ou qual o sentido ou dimensão normativa desse preceito que se tem por violador da Constituição. III - So as normas judiciais, e não as sentenças judiciais, estão sujeitos a controlo de constitucionalidade. |
| Texto Integral: |