Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001003
Acordão: 87-148-1
Processo: 86-0140
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
PRAZO
DIREITO AO TRABALHO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES
CONTRATO DE TRABALHO
SEGURANÇA NO EMPREGO
PRESCRIÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: TCB19870506871481
Data do Acordão: 05/06/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 178
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/05/1987
Página do Diário da República: 9674
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART51 N1 ART52 B.
1982 ART53 ART59.
Normas Apreciadas: DL 49408 DE 1969/11/24 ART38 N1.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 38 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, que fixa o prazo de um ano para a prescrição dos creditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.
Sumário: I - Não parece legitimo afirmar-se que o estabelecimento, pela lei ordinaria, do prazo de um ano para ser exercido o direito de accionar a impugnação dos despedimentos ilicitos, traduza supressão ou simples compressão daqueles direitos constitucionalmente consagrados, como sejam o direito ao trabalho (artigo 59 da Constituição) e o direito a segurança no emprego (artigo 53 da Constituição, ambas as disposições do texto vigente). Na verdade, a circunstancia de a lei impor um determinado prazo dentro do qual o respectivo direito haja de ser exercido sob pena de "prescrição" em nada invalida a consideração fundamental de que esse prazo, alias, relativamente dilatado, não restringe o exercicio do direito ao trabalho e da segurança no emprego que a Constituição acautela.
II - A fixação de um prazo para o exercicio do direito de impugnação do despedimento, alem de não incidir sobre a propria relação de trabalho, visa permitir uma solução do conflito aberto entre o trabalhador e a entidade empregadora, encontrada em tempo util e limitado, por forma a que os interesses em confronto sejam arbitrados ou julgados de molde a que as situações em controversia não se arrastem numa indefinição sem limite, por certo contraria aos interesses de ambas as partes. Ponto essencial e que o prazo não se apresente como exiguo, por forma a que de uma dimensão temporal desproporcionada possam resultar manifestas e efectivas limitações do direito tutelado. E ha-de convir-se que não pode assacar-se semelhante reparo a um prazo que concede um ano para o accionamento dos direitos em causa.
Texto Integral: