Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001003 |
| Acordão: | 87-148-1 |
| Processo: | 86-0140 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA PRAZO DIREITO AO TRABALHO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES CONTRATO DE TRABALHO SEGURANÇA NO EMPREGO PRESCRIÇÃO NULIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19870506871481 |
| Data do Acordão: | 05/06/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 178 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/05/1987 |
| Página do Diário da República: | 9674 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART51 N1 ART52 B. 1982 ART53 ART59. |
| Normas Apreciadas: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART38 N1. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 38 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, que fixa o prazo de um ano para a prescrição dos creditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. |
| Sumário: | I - Não parece legitimo afirmar-se que o estabelecimento, pela lei ordinaria, do prazo de um ano para ser exercido o direito de accionar a impugnação dos despedimentos ilicitos, traduza supressão ou simples compressão daqueles direitos constitucionalmente consagrados, como sejam o direito ao trabalho (artigo 59 da Constituição) e o direito a segurança no emprego (artigo 53 da Constituição, ambas as disposições do texto vigente). Na verdade, a circunstancia de a lei impor um determinado prazo dentro do qual o respectivo direito haja de ser exercido sob pena de "prescrição" em nada invalida a consideração fundamental de que esse prazo, alias, relativamente dilatado, não restringe o exercicio do direito ao trabalho e da segurança no emprego que a Constituição acautela. II - A fixação de um prazo para o exercicio do direito de impugnação do despedimento, alem de não incidir sobre a propria relação de trabalho, visa permitir uma solução do conflito aberto entre o trabalhador e a entidade empregadora, encontrada em tempo util e limitado, por forma a que os interesses em confronto sejam arbitrados ou julgados de molde a que as situações em controversia não se arrastem numa indefinição sem limite, por certo contraria aos interesses de ambas as partes. Ponto essencial e que o prazo não se apresente como exiguo, por forma a que de uma dimensão temporal desproporcionada possam resultar manifestas e efectivas limitações do direito tutelado. E ha-de convir-se que não pode assacar-se semelhante reparo a um prazo que concede um ano para o accionamento dos direitos em causa. |
| Texto Integral: |