Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003117
Acordão: 92-052-P
Processo: 89-0010
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
FUNÇÃO JURISDICIONAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
TRIBUNAL ARBITRAL
JUIZ
INDEPENDENCIA DOS JUIZES
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
IMPARCIALIDADE DOS JUIZES
EMPRESA PUBLICA
Nº do Documento: TSC1992020592052P
Data do Acordão: 02/05/1992
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 62
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 03/14/1992
Página do Diário da República: 1315
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITOR NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART20 N1 ART206.
Normas Apreciadas: CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA DE ENERGIA ELECTRICA EM ALTA TENSÃO ANEXAS AO DL 43335 DE 1960/11/19 ART49.
Normas Declaradas Inconst.: CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA DE ENERGIA ELECTRICA EM ALTA TENSÃO ANEXAS AO DL 43335 DE 1960/11/19 ART49.
Legislação Nacional: DL 296/82 DE 1982/07/28.
L 2002 DE 1944/12/26.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em
Alta Tensão (C.G.V.E.E.A.T.), anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, na parte em que atribui ao Secretario de Estado da Industria
(hoje, Secretario de Estado da Energia) competencia para a designação do terceiro arbitro da comissão de tres peritos-arbitros ai prevista.
Sumário: I - Ainda que os tribunais arbitrais se não enquadrem na definição de tribunais enquanto orgãos de soberania, nem por isso podem deixar de ser qualificados como tribunais para outros efeitos constitucionais.
II - As garantias constitucionais de independencia e de imparcialidade do tribunal aplicam-se a instancia arbitral necessaria instituida pelo artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em
Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960.
III - Dado tratar-se de uma instancia arbitral necessaria, não pode a imparcialidade do julgamento apoiar-se na vontade das partes.
IV - A natureza das relações que intercedem entre a
EDP e o Estado detentor do capital e os poderes de direcção que, por via disso, lhe vão ligados, não permitem afirmar que, em quaisquer circunstancias, o Estado não tera interesse nas controversias submetidas a comissão arbitral a que se refere a norma do citado artigo 49.
V - A competencia deferida ao Secretario de Estado da Industria (hoje, Secretario de Estado da Energia) para a nomeação do arbitro-presidente da comissão arbitral para o julgamento dos litigios suscitados no ambito do contrato de fornecimento de energia não se afigura adequado ao preenchimento das garantias constitucionais de independencia e de imparcialidade do tribunal.
Texto Integral: