Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002316
Acordão: 90-065-2
Processo: 89-0293
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
CONHECIMENTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
OBJECTO DO RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
NORMA
ACTO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: TCB19900314900652
Data do Acordão: 03/14/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 160
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/13/1990
Página do Diário da República: 7804
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1989 ART280 N1 B ART280 N2 D ART280 N6.
Normas Suscitadas: OESP CONJUNTO A-180/84-IX DE 1984/07/20 IN DR 176 IIS 1984/07/31.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1 N2 ART1093 N1 F.
LTC82 ART70 N1 A F ART78 N1.
DL 443/74 DE 1974/09/12 ART1 N1 ART2 N1 B ART3 ANEXOI.
DL 203/84 DE 1984/06/15.
DL 15/87 DE 1987/01/09.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM / CONTENC ADM.
Decisão: Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal Constitucional e por o tribunal "a quo" não ter aplicado o despacho questionado.
Sumário: I - Cabe recurso para o Tribunal constitucional das decisões dos tribunais, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo o recurso restrito a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
II - O conceito de norma juridica para efeitos de controlo da constitucionalidade tem de perspectivar-se sob o ponto de vista formal e não material, abrangendo não so os preceitos gerais e abstractos, como ainda todos aqueles que são contidos em dado diploma legal, mesmo que se revistam de caracteristicas individuais e concretas, ainda que de eficacia consuntiva - seja porque o acto do poder publico considerado contem criterios de decisão ou imposição de regras de conduta, seja porque confere "validade" legal desviante e excepcional perante o "direito" pre-existente, seja porque tornou certo e indiscutivel um determinado direito. Deste modo, a um tal conceito escaparão as decisões judiciais, os actos da Administração sem caracter normativo (ou actos administrativos "stricto sensu") e os actos politicos ou actos de Governo, tambem em sentido estrito.
III - O despacho conjunto sob apreciação não pode ser perspectivado como "norma" para efeitos de controlo garantistico da ilegalidade e da constitucionalidade pois e puro acto administrativo de efectivação de uma faculdade conferida por norma exterior, sem possuir caracter normativo autonomo, dado que não contem criterios de decisão ou imposição de regras de conduta a quem quer que seja, não confere "validade" legal desviante ou excepcional perante o "direito" que permitiu a emissão desse acto, não tornou certo e indiscutivel um determinado direito e, por fim, nem sequer assumiu a forma normativa.
Texto Integral: