Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003356 |
| Acordão: | 92-291-1 |
| Processo: | 92-0098 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO PROCESSO DO TRABALHO |
| Nº do Documento: | TCB19920929922911 |
| Data do Acordão: | 09/29/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TT ALMADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPT81 ART69. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART78-A N1 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não toma conhecimento do recurso de constitucionalidade por falta do requisito de a questão da inconstitucionalidade da norma aplicada na decisão recorrida ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional so pode conhecer de recursos de decisões que recusem a aplicação de normas, com fundamento em ilegalidade, ou que hajam aplicado normas, cuja ilegalidade haja sido suscitada pelo recorrente. II - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. III - Constitui jurisprudencia pacifica e constante do Tribunal Constitucional aquela que interpreta a expressão "durante o processo" num sentido não puramente formal, mas funcional, isto e, a suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de ser feita antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a questão para cuja resolução e relevante a norma impugnada. IV - Segundo esta jurisprudencia so não sera aplicavel esta doutrina quando o poder juridicional em virtude de norma especial, não se haja esgotado na sentença ou em hipoteses excepcionais em que o interessado não haja disposto de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão. V - Entende-se que não e uma exigencia excessiva considerar que a re, em processo sumario de trabalho, deveria ter suscitado a inconstitucionalidade do principio geral da condenação oficiosa "ultra petitum" em processo laboral na sua contestação, de forma a que o Tribunal respectivo conhecesse dessa questão. |
| Texto Integral: |