Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003356
Acordão: 92-291-1
Processo: 92-0098
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
CONHECIMENTO DO RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
PROCESSO DO TRABALHO
Nº do Documento: TCB19920929922911
Data do Acordão: 09/29/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT ALMADA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CPT81 ART69.
Legislação Nacional: LTC82 ART78-A N1 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não toma conhecimento do recurso de constitucionalidade por falta do requisito de a questão da inconstitucionalidade da norma aplicada na decisão recorrida ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional so pode conhecer de recursos de decisões que recusem a aplicação de normas, com fundamento em ilegalidade, ou que hajam aplicado normas, cuja ilegalidade haja sido suscitada pelo recorrente.
II - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
III - Constitui jurisprudencia pacifica e constante do Tribunal Constitucional aquela que interpreta a expressão "durante o processo" num sentido não puramente formal, mas funcional, isto e, a suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de ser feita antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a questão para cuja resolução e relevante a norma impugnada.
IV - Segundo esta jurisprudencia so não sera aplicavel esta doutrina quando o poder juridicional em virtude de norma especial, não se haja esgotado na sentença ou em hipoteses excepcionais em que o interessado não haja disposto de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão.
V - Entende-se que não e uma exigencia excessiva considerar que a re, em processo sumario de trabalho, deveria ter suscitado a inconstitucionalidade do principio geral da condenação oficiosa "ultra petitum" em processo laboral na sua contestação, de forma a que o Tribunal respectivo conhecesse dessa questão.
Texto Integral: