Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004918 |
| Acordão: | 94-378-2 |
| Processo: | 93-0594 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREVIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INCOMPETENCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO CONHECIMENTO DO RECURSO RECLAMAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19940511943782 |
| Data do Acordão: | 05/11/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TP LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DESP 18/88 DO SECRETARIO DE ESTADO DA JUSTIÇA. DL 187/88 DE 1988/05/27 ART10 N1. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 ART670 ART688 ART687 N1 ART474 N1 B ART101. LTC82 ART76 N1 N3 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por incompetencia do tribunal que o admitiu. |
| Sumário: | I - Tendo havido reclamação, nos termos do artigo 688 do Codigo de Processo Civil, contra o indeferimento do despacho que não admitiu o recurso, deve ter-se por consumido o despacho recorrido pelo despacho que apreciou aquele em sede de reclamação, não cabendo, pois, recurso senão quanto a este ultimo. II - Compete ao tribunal que proferiu a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso, o que não aconteceu no caso dos autos, em que a apreciação da admissibilidade do recurso foi efectuada por uma entidade materialmente incompetente. III - Da incompetencia material decorre o indeferimento, e não a remessa a entidade que seria materialmente competente, não podendo, portanto, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso. |
| Texto Integral: |