Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005475 |
| Acordão: | 95-253-2 |
| Processo: | 95-0035 |
| Relator: | LUIS NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALDIADE PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO TEMPESTIVIDADE ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19950517952532 |
| Data do Acordão: | 05/17/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART833 ART834. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART75-A. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - So cabe recurso, nos termos do disposto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, para a apreciação da inconstitucionalidade de normas aplicadas por decisões judiciais, e não para a apreciação da inconstitucionalidade das proprias decisões. II - O disposto no artigo 75-A, n. 5, da Lei n. 28/82, não consente uma substituição do objecto do recurso, destinando-se apenas a permitir que o recorrente possa delimita-la, na parte em que essa delimitação não resulte ja do requerimento de interposição. III - Não pode ter como suscitada durante o processo uma questão de inconstitucionalidade que so foi levantada depois de proferida a decisão recorrida, quando o recorrente teve a oportunidade de o fazer antes, em termos de o tribunal "a quo" poder e dever apreciar essa mesma questão. Assim, a invocação desta inconstitucionalidade apos a decisão do Supremo Tribunal de Justiça sempre seria intempestiva. |
| Texto Integral: |