Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005475
Acordão: 95-253-2
Processo: 95-0035
Relator: LUIS NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALDIADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
CONHECIMENTO DO RECURSO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
TEMPESTIVIDADE
ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO DO RECURSO
Nº do Documento: TCB19950517952532
Data do Acordão: 05/17/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CPC67 ART833 ART834.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART75-A.
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por não ter sido suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade de qualquer norma.
Sumário: I - So cabe recurso, nos termos do disposto no artigo
70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, para a apreciação da inconstitucionalidade de normas aplicadas por decisões judiciais, e não para a apreciação da inconstitucionalidade das proprias decisões.
II - O disposto no artigo 75-A, n. 5, da Lei n. 28/82, não consente uma substituição do objecto do recurso, destinando-se apenas a permitir que o recorrente possa delimita-la, na parte em que essa delimitação não resulte ja do requerimento de interposição.
III - Não pode ter como suscitada durante o processo uma questão de inconstitucionalidade que so foi levantada depois de proferida a decisão recorrida, quando o recorrente teve a oportunidade de o fazer antes, em termos de o tribunal "a quo" poder e dever apreciar essa mesma questão. Assim, a invocação desta inconstitucionalidade apos a decisão do Supremo Tribunal de Justiça sempre seria intempestiva.
Texto Integral: